STJ AREsp 2061043
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Conflito de Jurisdição. Definição de Competência. Alegação de Reformatio in Pejus. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, em processo que envolvia conflito de jurisdição para definição do juízo competente para processar e julgar ação penal, considerando a soma das penas máximas cominadas ao delito e à causa de aumento de pena. 2. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, utilização indevida do conflito de jurisdição como substitutivo de recurso em sentido estrito, ocorrência de reformatio in pejus indireta, aplicação prematura de emendatio libelli e adequada demonstração de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao direito de manifestação no conflito de jurisdição; (ii) saber se o conflito de jurisdição foi utilizado indevidamente como substitutivo de recurso em sentido estrito; (iii) saber se houve reformatio in pejus indireta em razão do restabelecimento da causa de aumento de pena; (iv) saber se houve aplicação prematura de emendatio libelli; e (v) saber se houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou devidamente a questão da competência, aplicando os critérios legais pertinentes e verificando os esclarecimentos prestados pelo Ministério Público acerca da imputação, sem configurar negativa de prestação jurisdicional. 5. A definição de competência para processar e julgar a ação penal não constitui julgamento de mérito e não está sujeita às limitações da reformatio in pejus. 6. Os esclarecimentos prestados pelo Ministério Público sobre elementos fáticos relacionados à causa de aumento de pena não configuram aditamento tardio ou indevido, mas são necessários para a correta definição da competência, nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal. 7. Não houve aplicação prematura de emendatio libelli, pois não houve alteração da definição jurídica do fato, mas apenas esclarecimento sobre circunstância fática relevante para a competência. 8. O agravante não demonstrou adequadamente a similitude fática entre os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas ou votos para evidenciar o dissídio jurisprudencial. 9. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83, STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A definição de competência para processar e julgar a ação penal não constitui julgamento de mérito e não está sujeita às limitações da reformatio in pejus. 2. Os esclarecimentos prestados pelo Ministério Público sobre elementos fáticos relacionados à causa de aumento de pena não configuram aditamento tardio ou indevido, mas são necessários para a correta definição da competência, nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal. 3. A aplicação do instituto da emendatio libelli ocorre na fase de sentença, não sendo aplicável na definição de competência. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, a similitude fática entre os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 114, I; 115, I; 116; 315, § 2º, IV; 569; 619; 383. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; Súmula 83/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO BIGNAMI em face de decisão proferida que rejeitou os embargos de declaração (fls. 885-888). Nas razões do agravo, a parte recorrente reitera as teses já ventiladas no recurso especial e nos embargos declaratórios, sustentando, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional quanto ao direito de manifestação no conflito de jurisdição; (ii) utilização indevida do conflito como substitutivo de recurso em sentido estrito; (iii) ocorrência de reformatio in pejus indireta; (iv) aplicação prematura de emendatio libelli; e (v) adequada demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 893-933). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Conflito de Jurisdição. Definição de Competência. Alegação de Reformatio in Pejus. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, em processo que envolvia conflito de jurisdição para definição do juízo competente para processar e julgar ação penal, considerando a soma das penas máximas cominadas ao delito e à causa de aumento de pena. 2. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, utilização indevida do conflito de jurisdição como substitutivo de recurso em sentido estrito, ocorrência de reformatio in pejus indireta, aplicação prematura de emendatio libelli e adequada demonstração de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao direito de manifestação no conflito de jurisdição; (ii) saber se o conflito de jurisdição foi utilizado indevidamente como substitutivo de recurso em sentido estrito; (iii) saber se houve reformatio in pejus indireta em razão do restabelecimento da causa de aumento de pena; (iv) saber se houve aplicação prematura de emendatio libelli; e (v) saber se houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou devidamente a questão da competência, aplicando os critérios legais pertinentes e verificando os esclarecimentos prestados pelo Ministério Público acerca da imputação, sem configurar negativa de prestação jurisdicional. 5. A definição de competência para processar e julgar a ação penal não constitui julgamento de mérito e não está sujeita às limitações da reformatio in pejus. 6. Os esclarecimentos prestados pelo Ministério Público sobre elementos fáticos relacionados à causa de aumento de pena não configuram aditamento tardio ou indevido, mas são necessários para a correta definição da competência, nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal. 7. Não houve aplicação prematura de emendatio libelli, pois não houve alteração da definição jurídica do fato, mas apenas esclarecimento sobre circunstância fática relevante para a competência. 8. O agravante não demonstrou adequadamente a similitude fática entre os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas ou votos para evidenciar o dissídio jurisprudencial. 9. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83, STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A definição de competência para processar e julgar a ação penal não constitui julgamento de mérito e não está sujeita às limitações da reformatio in pejus. 2. Os esclarecimentos prestados pelo Ministério Público sobre elementos fáticos relacionados à causa de aumento de pena não configuram aditamento tardio ou indevido, mas são necessários para a correta definição da competência, nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal. 3. A aplicação do instituto da emendatio libelli ocorre na fase de sentença, não sendo aplicável na definição de competência. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, a similitude fática entre os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 114, I; 115, I; 116; 315, § 2º, IV; 569; 619; 383. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; Súmula 83/STJ.