Decisão · STJ

STJ AREsp 2544966

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-01-22publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão com base na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, conforme Súmula 289/STJ. 2. A recorrente não apresentou elementos suficientes para demonstrar violação à coisa julgada ou aos limites da liquidação, uma vez que não anexou cópia da sentença transitada em julgado. 3. A ausência de indicação de dispositivo legal específico afrontado pela não aplicação do índice da UFIR-RJ impede a análise da alegação de violação à legislação federal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no permissivo constitucional do artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, INSURGINDO-SE CONTRA A DECISÃO QUE MANTEVE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO LAUDO PERICIAL, E O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA DATA DO PAGAMENTO EFETIVO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE REFORMA. A atualização das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda - RAZÕES RECURSAIS QUE BUSCAM A REFORMA DA DECISÃO QUE SE MOSTRA CONTRÁRIA À VASTA JURISPRUDÊNCIA. DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (e-STJ, fls. 63-64) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 117-122). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional e decisão genérica, sem o enfrentamento dos argumentos capazes de confirmar a conclusão tomada, mantendo-se a omissão mesmo após os embargos de declaração. (ii) artigos 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil e arts. 17 e 68 da Lei Complementar 109/2001, pois a determinação de incidência de juros remuneratórios até os dados do pagamento efetivo teria violado a coisa julgada e os limites da liquidação, que vedariam modificar o título, devendo os juros remuneratórios incidir apenas até o desligamento/resgate, conforme regulamento do plano. (iii) artigos 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil e artigo 884 do Código Civil, pois a fixação da correção monetária da previsão judicial por índices diversos da UFIR-RJ teria violado o título e os limites da liquidação, além de, em tese, ensejar enriquecimento sem causa dos recorridos. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 190-212). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando sentido à interposição do presente agravo. É o relatório. Decidido. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão com base na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, conforme Súmula 289/STJ. 2. A recorrente não apresentou elementos suficientes para demonstrar violação à coisa julgada ou aos limites da liquidação, uma vez que não anexou cópia da sentença transitada em julgado. 3. A ausência de indicação de dispositivo legal específico afrontado pela não aplicação do índice da UFIR-RJ impede a análise da alegação de violação à legislação federal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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