Decisão · STJ

STJ CC 214751

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-12-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 150/STJ. JUÍZO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE. REVISÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a ocorrência de interesse jurídico a justificar a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou de empresas públicas (Súmula n. 150/STJ). 2. Em conflito de competência, não é cabível aferir a existência de interesse jurídico da CAIXA ECONÔNICA FEDERAL para intervir em processo na origem . 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 472-482) interposto contra decisão desta relatoria que declarou o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Novo Hamburgo-RS competente para processar e julgar ação declaratória de resolução contratual cumulada com obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais e morais (fls. 465-466). A agravante sustenta que (fl. 474): 8. A jurisprudência do STJ reconhece que, quando a resolução do contrato de compra e venda impacta diretamente o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, há necessidade de inclusão da CEF no polo passivo da demanda, configurando-se litisconsórcio passivo necessário. 9. Nessa hipótese, a ausência da CEF compromete a validade da relação processual e impõe o deslocamento da competência para a Justiça Federal, conforme já decidido em casos análogos (AgInt no CC 161.539/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 08/05/2019). 10. Ademais, a exclusão da CEF pelo Juízo Federal não pode ser considerada definitiva, pois não houve contraditório pleno, uma vez que a MRV e a própria instituição financeira sequer foram intimadas da decisão, subtraída a sua ampla defesa, nem apreciação colegiada da questão. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões apresentadas (fls. 487-498). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 150/STJ. JUÍZO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE. REVISÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a ocorrência de interesse jurídico a justificar a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou de empresas públicas (Súmula n. 150/STJ). 2. Em conflito de competência, não é cabível aferir a existência de interesse jurídico da CAIXA ECONÔNICA FEDERAL para intervir em processo na origem . 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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