STJ AREsp 2741321
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 886-977) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 878-882). Em suas razões, a parte agravante reitera as razões do recurso especial e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Alega que: .. é Princípio Processual Universal de que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser suprimida da apreciação do Poder Judiciário, o que impõe sejam enfrentadas as ilegalidades pontuadas, diante, insiste-se, da escancarada sonegação, pelo Tribunal de origem, pelo Juízo de Admissibilidade do Especial e pelo E. Relator do respectivo AREsp, arbitrariamente trancados, quanto ao dever de prestar a buscada jurisdição fundamental legal e necessária diante da colidência entre o FATO JURÍDICO de que a extinção da SAVIL, a 05.11.2013, se deu antes mesmo da NULA sentença da ação de conhecimento, de 17.12.2013, NÃO PODENDO SER VIOLADA A VONTADE SOBERANA DOS ASSOCIADOS DISTRATANTES; e, pela (II) aplicação, ao recorrente, de descabida multa, sem justa causa, pelo seu legitimo exercício do direito amplo de defesa, violados os art. 3.º; art. 4.º; art. 5.º; art. 6.º; art. 7.º, art. 369; art. 371; art. 489, seu § 1.º, incisos II, III IV e § 3.º; e, c/c o art. 492, todos do CPC vícios, além dos referidos antecedentes paradigmas desta C. Corte - REsp 2007437, REsp 2129417, REsp 2144060, REsp 1333425 e AgInt no AREsp 866.797 - que não podem escapar ao controle de legalidade. Reitera o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Busca a extinção da execução, defendendo que a nulidade de um ato processual atinge os atos posteriores. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação, na qual requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 1.011-1.015). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.