STJ AREsp 2484759
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA. PERÍCIA ATUARIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2 A alegação de omissão no julgado foi considerada genérica, sem indicação efetiva dos pontos omissos, configurando tentativa de rejulgamento da matéria, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração. 3. A determinação de realização de perícia atuarial pela operadora para apuração dos reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares visa garantir a transparência dos cálculos e o controle da onerosidade excessiva, não havendo contrariedade à disciplina dos planos de autogestão. 4. A análise da comprovação dos percentuais de aumento aplicados pela operadora demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, a autora, ex-funcionária aposentada e demitida sem justa causa, alegou contribuição por mais de 10 anos ao plano de saúde coletivo empresarial administrado pela ré, com mensalidade de R$ 517,87, e que, após a rescisão, a operadora passou a cobrar valor total de R$ 4.481,96 em razão de mudança de faixa etária e sinistralidade, o que seria abusivo. Pediu a revisão da mensalidade, a exibição de documentos, o afastamento do reajuste por faixa etária, a devolução de valores pagos a maior, a aplicação do reajuste anual de planos individuais pela agência reguladora e a possibilidade de rescindir o contrato durante a demanda. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 445-446). No acórdão, a Câmara deu provimento parcial ao recurso da autora, assentando a incidência do art. 31 da Lei 9.656/98, sem direito adquirido ao mesmo valor pago na vigência do contrato de trabalho, aplicando a orientação do Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.034, 1.016 e 952 quanto aos reajustes por faixa etária em planos coletivos e a vedação de planos distintos para ativos e inativos. Reconheceu a possibilidade, em tese, de reajustes por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares, condicionada à transparência e justificativa técnica, determinando a realização de perícia atuarial para apurar os aumentos anuais aplicados. Fixou sucumbência recíproca, com divisão pela metade das custas e despesas, e honorários de 10% sobre as vantagens financeiras obtidas por cada parte, afastando honorários recursais em razão do parcial provimento (e-STJ, fls. 447-457). Do recurso interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 459-467), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não teria enfrentado, de modo específico e fundamentado, a normativa aplicável (inclusive a RN 171 da ANS) e os arts. 1º e 4º da Lei 9.961/2000 ao determinar a perícia atuarial, o que teria mantido omissão relevante para o deslinde da causa; (ii) arts. 1º e 4º (especialmente o inciso XVII) da Lei 9.961/2000, pois a determinação judicial de perícia atuarial para apuração do reajuste por sinistralidade teria contrariado a disciplina dos planos de autogestão, que apenas deveriam informar à Agência Nacional de Saúde Suplementar os índices praticados, de modo que os reajustes, sustentados por estudos atuariais, deveriam ser preservados em atenção ao equilíbrio econômico-financeiro do plano coletivo. Contrarrazões às fls. 512-516. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 525-527), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 530-538). Contraminuta às fls. 547-552. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA. PERÍCIA ATUARIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2 A alegação de omissão no julgado foi considerada genérica, sem indicação efetiva dos pontos omissos, configurando tentativa de rejulgamento da matéria, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração. 3. A determinação de realização de perícia atuarial pela operadora para apuração dos reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares visa garantir a transparência dos cálculos e o controle da onerosidade excessiva, não havendo contrariedade à disciplina dos planos de autogestão. 4. A análise da comprovação dos percentuais de aumento aplicados pela operadora demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.