STJ AREsp 2648600
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRECLUSÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo detalhado do valor devido, conforme exige o art. 525, § 4º e § 5º, do CPC. A Corte de origem considerou a impugnação genérica e sem discriminação dos valores, o que não atende ao requisito legal. 2. A parcela de honorários de 4/5 foi estabelecida contratualmente entre o Banco do Brasil e o advogado, com o assentimento da parte patrocinada. A impugnação dos cálculos acerca da verba honorária não foi oportunamente realizada e está preclusa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO e OUTROS em face de decisão por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial interposto pela ora agravante. A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que: "Atualizando-se o referido valor de 30/11/2012 para 30/06/2023, com incidência dos juros a partir da data final para pagamento espontâneo (23/08/2017), com a multa e honorários do art. 523, encontramos o montante de R$ 499.667,90 (quatrocentos e noventa e nove mil seiscentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), o que demonstra a completa impropriedade dos cálculos apresentados pelo exequente, bem como da contadoria, ressaltando-se que todos esses valores não podem ser considerados definitivos ( )". Para tanto, argumenta que a perícia ainda não transitou em julgado na origem. Ainda, alega que a de receber 4/5 de 10% deve incidir apenas sobre o débito à época da destituição (período de efetiva atuação), não sobre período posterior com outros patronos. Por fim, pede o reconhecimento: a) da impugnação específica com demonstrativo, afastando a Súmula 7/STJ; b) dos limites objetivos da execução provisória; e c) da base temporal dos honorários na data da destituição. A parte agravada, regularmente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 210/212, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRECLUSÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo detalhado do valor devido, conforme exige o art. 525, § 4º e § 5º, do CPC. A Corte de origem considerou a impugnação genérica e sem discriminação dos valores, o que não atende ao requisito legal. 2. A parcela de honorários de 4/5 foi estabelecida contratualmente entre o Banco do Brasil e o advogado, com o assentimento da parte patrocinada. A impugnação dos cálculos acerca da verba honorária não foi oportunamente realizada e está preclusa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.