Decisão · STJ

STJ AREsp 2598818

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-13publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DISTRATO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido examinou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à majoração dos honorários advocatícios, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A majoração dos honorários em sede recursal foi aplicada com base no art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. O distrato foi considerado válido e não integrou o objeto da ação. Eventuais vícios devem ser discutidos em ação própria, conforme entendimento do Tribunal de origem. As razões do recurso especial não impugnaram esse fundamento, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUZELY RAMOS DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Apelação CÍVEL Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores, pagamento de multa e indenização por danos morais Sentença de improcedência Manutenção Hipótese em que as partes firmaram distrato consensual Eventuais nulidades do referido distrato deverão ser objeto de ação própria Litigância de má-fé afastada Recurso não provido." (e-STJ, fls. 154-157) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 162-164). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão quanto à inexistência de trabalho adicional em grau recursal que justificasse a majoração de honorários, caracterizando negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar pontos essenciais ventilados nos embargos de declaração; (ii) art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque a majoração dos honorários em sede recursal não seria cabível, uma vez que não teria havido atuação significativa dos patronos dos recorridos, inexistindo trabalho adicional ou complexidade que justificasse o acréscimo; (iii) art. 475 do Código Civil, pois a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos seria devida em razão de inadimplemento dos recorridos, que não teriam cumprido cláusulas essenciais do negócio; (iv) Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, porque, em caso de resolução por culpa exclusiva do vendedor, ter-se-ia aplicado a restituição integral das parcelas pagas, tese que seria aplicável por analogia à promessa de compra e venda discutida. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 182-186). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DISTRATO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido examinou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à majoração dos honorários advocatícios, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A majoração dos honorários em sede recursal foi aplicada com base no art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. O distrato foi considerado válido e não integrou o objeto da ação. Eventuais vícios devem ser discutidos em ação própria, conforme entendimento do Tribunal de origem. As razões do recurso especial não impugnaram esse fundamento, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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