STJ AREsp 2660010
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO DE CARNAVAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.939/2024. VÍCIO SANADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, é aplicável aos recursos interpostos antes de sua vigência, permitindo a correção do vício formal referente à comprovação de feriado local. 2. Demonstrada a suspensão do expediente forense durante o carnaval, afasta-se a intempestividade anteriormente declarada. 3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de vício de consentimento (dolo) com base na análise do acervo fático-probatório, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A ausência de debate, no acórdão recorrido, sobre os dispositivos legais apontados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso pela falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pela legislação processual, uma vez que a recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo e, de plano, não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por Célia Aparecida Vieira Barbosa, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 682/683, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, à luz do art. 1.003, § 5º e § 6º, do Código de Processo Civil. Daí o presente agravo interno (fls. não indicado, e-STJ), no qual a insurgente sustenta, em síntese, que: a decisão seria omissa por não apreciar documentos que teriam demonstrado a tempestividade; o feriado de carnaval abrangeria a segunda e a terça-feira, não se tratando de feriado meramente local; o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem teria reconhecido a questão e que a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei n. 14.939/2024) permitiria a correção do vício formal no tocante à comprovação de feriado, além de invocar o princípio do tempus regit actum e a alegada segurança jurídica (fls. 712/715, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO DE CARNAVAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.939/2024. VÍCIO SANADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, é aplicável aos recursos interpostos antes de sua vigência, permitindo a correção do vício formal referente à comprovação de feriado local. 2. Demonstrada a suspensão do expediente forense durante o carnaval, afasta-se a intempestividade anteriormente declarada. 3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de vício de consentimento (dolo) com base na análise do acervo fático-probatório, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A ausência de debate, no acórdão recorrido, sobre os dispositivos legais apontados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso pela falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pela legislação processual, uma vez que a recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo e, de plano, não conhecer do recurso especial.