Decisão · STJ

STJ AREsp 2660010

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-05publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO DE CARNAVAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.939/2024. VÍCIO SANADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, é aplicável aos recursos interpostos antes de sua vigência, permitindo a correção do vício formal referente à comprovação de feriado local. 2. Demonstrada a suspensão do expediente forense durante o carnaval, afasta-se a intempestividade anteriormente declarada. 3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de vício de consentimento (dolo) com base na análise do acervo fático-probatório, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A ausência de debate, no acórdão recorrido, sobre os dispositivos legais apontados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso pela falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pela legislação processual, uma vez que a recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo e, de plano, não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por Célia Aparecida Vieira Barbosa, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 682/683, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade, à luz do art. 1.003, § 5º e § 6º, do Código de Processo Civil. Daí o presente agravo interno (fls. não indicado, e-STJ), no qual a insurgente sustenta, em síntese, que: a decisão seria omissa por não apreciar documentos que teriam demonstrado a tempestividade; o feriado de carnaval abrangeria a segunda e a terça-feira, não se tratando de feriado meramente local; o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem teria reconhecido a questão e que a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei n. 14.939/2024) permitiria a correção do vício formal no tocante à comprovação de feriado, além de invocar o princípio do tempus regit actum e a alegada segurança jurídica (fls. 712/715, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO DE CARNAVAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.939/2024. VÍCIO SANADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, é aplicável aos recursos interpostos antes de sua vigência, permitindo a correção do vício formal referente à comprovação de feriado local. 2. Demonstrada a suspensão do expediente forense durante o carnaval, afasta-se a intempestividade anteriormente declarada. 3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de vício de consentimento (dolo) com base na análise do acervo fático-probatório, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A ausência de debate, no acórdão recorrido, sobre os dispositivos legais apontados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso pela falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pela legislação processual, uma vez que a recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo e, de plano, não conhecer do recurso especial.
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