STJ AREsp 2659414
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ILÍCITO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, ao concluir que ambas as rés assumiram conjuntamente as obrigações contratuais relativas às taxas de obras, reconheceu a solidariedade entre as contratantes, sendo incabível, na via estreita do especial, rediscutir essa premissa fática. 4. Caracterizado o ilícito contratual pela omissão das rés no cumprimento das obrigações assumidas, que resultou em indevida execução fiscal contra o autor, mantém-se o dever de indenizar pelos danos materiais e morais reconhecidos nas instâncias ordinárias. 5. O termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral foi fixado na citação, conforme decidido pelo Tribunal de origem, sendo inviável a modificação desse entendimento em razão da ausência de impugnação específica e da incidência dos óbices sumulares já reconhecidos. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por não se verificar violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; b) incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à controvérsia sobre solidariedade e danos; c) incidência da Súmula 5/STJ por envolver reinterpretação de cláusulas contratuais; d) manutenção do acórdão quanto ao ilícito contratual e ao dever de indenizar (fls. 712-714). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria omitido e contradito pontos essenciais, especialmente sobre a inexistência de solidariedade entre a TENDA e a Construtora Modelo (fls. 719-724). Sustenta que não incidem as Súmulas 7/STJ e 5/STJ, por se tratar de requalificação jurídica de fatos incontroversos e de cláusulas contratuais já transcritas no acórdão recorrido e voto vencido, dispensando reexame probatório ou nova interpretação contratual (fls. 720-727). Aduz violação do art. 265 do Código Civil, defendendo a ausência de solidariedade e apontando cláusulas que atribuem responsabilidade exclusiva à Construtora Modelo sobre taxas de obras e tributos vinculados ao empreendimento (fls. 727-731). Argumenta inexistência de ato ilícito e falta de comprovação de dano moral, com violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil (fls. 731-732). Defende, ainda, violação dos arts. 396 e 397 do Código Civil, para fixar o termo inicial dos juros moratórios sobre o dano moral na data da sentença e não da citação (fls. 732-734). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 739). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ILÍCITO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, ao concluir que ambas as rés assumiram conjuntamente as obrigações contratuais relativas às taxas de obras, reconheceu a solidariedade entre as contratantes, sendo incabível, na via estreita do especial, rediscutir essa premissa fática. 4. Caracterizado o ilícito contratual pela omissão das rés no cumprimento das obrigações assumidas, que resultou em indevida execução fiscal contra o autor, mantém-se o dever de indenizar pelos danos materiais e morais reconhecidos nas instâncias ordinárias. 5. O termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral foi fixado na citação, conforme decidido pelo Tribunal de origem, sendo inviável a modificação desse entendimento em razão da ausência de impugnação específica e da incidência dos óbices sumulares já reconhecidos. 6. Agravo interno a que se nega provimento.