STJ AR 7901
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a decisão agravada indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória porquanto inadmissível a sua utilização como sucedâneo recursal. 3. No presente agravo interno, o insurgente não rebate o único fundamento da decisão que visa impugnar. 4. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1.168): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. 966, V, CPC /2015. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. O agravante reitera as razões apresentadas na exordial da ação rescisória. Aduz que a r. decisão agravada comete um erro de fato ao tomar uma passagem do relatório (que descreve uma decisão alheia) como se fosse a fundamentação (a ratio decidendi) do próprio julgado que se busca rescindir. Sustenta que a causa de pedir da rescisória é a negativa de prestação jurisdicional do STJ, materializada na omissão completa do acórdão rescindendo em analisar a prescrição que foi devidamente suscitado e era capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Defende, ainda, a não utilização da rescisória como sucedâneo recursal, objetivando cassar uma decisão que, por ser citra petita em relação a um fundamento autônomo e prejudicial, violou frontalmente o ordenamento jurídico. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a decisão agravada indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória porquanto inadmissível a sua utilização como sucedâneo recursal. 3. No presente agravo interno, o insurgente não rebate o único fundamento da decisão que visa impugnar. 4. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 5. Agravo interno não conhecido.