STJ REsp 2192121
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (RESTITUIÇÃO EM DOBRO) E MORAIS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 929. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ INCONTROVERSA. DANO MORAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A decisão sobre o Tema 929 do STJ não altera a apreciação jurídica do caso, pois é incontroverso que a embargante atuou com má-fé, o que já autoriza a restituição em dobro. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Sendo o caso de obrigação ilíquida decorrente de responsabilidade contratual, por força do art. 405, do Código Civil, aplica-se a regra geral para as obrigações contratuais, devendo os juros fluírem a partir da citação. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (RESTITUIÇÃO EM DOBRO) E MORAIS - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO MÍNIMO DA FATURA REALIZADO DE FORMA CONTÍNUA E INDEFINIDA - ABUSIVIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - RAZOABILIDADE - READEQUAÇÃO À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - POSSIBILIDADE - REAL INTENÇÃO DO CONSUMIDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 170 DO CÓDIGO CIVIL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL QUANTIA PAGA A MAIOR PELA PARTE AUTORA, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - MÁ-FÉ DO BANCO RÉU - INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Os termos e condições do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre os litigantes demonstram a abusividade praticada pela instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para a quitação do débito, o que gera lucros exorbitantes ao banco e, por outro lado, desvantagem exagerada ao consumidor, em evidente afronta ao princípio da boa-fé contratual. 2. A realização dos descontos da parcela mínima da fatura do cartão de crédito de forma contínua e sem prazo final para quitação do débito configura ato ilícito capaz de afrontar os direitos da personalidade da parte Autora e, consequentemente, justificar o arbitramento de indenização por danos morais. 3. Tendo em vista os critérios de extensão e intensidade do dano, bem como a capacidade econômica das partes, conclui-se pela razoabilidade e proporcionalidade do valor indenizatório fixado a título de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Considerando a real intenção do consumidor ao celebrar o negócio jurídico objeto desta lide, impõe-se o restabelecimento do pacto na modalidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, no intuito de restabelecer o equilíbrio entre os contratantes, conforme autoriza o art. 170 do Código Civil. 5. Observadas as condições e taxa média de juros aplicada ao contrato de empréstimo consignado, poderá o banco continuar a realizar os descontos no benefício da parte Autora caso a dívida ainda não tenha sido quitada, mas, se o valor descontado do patrimônio do consumidor já tiver adimplido totalmente o débito, o excesso pago por ele deverá ser restituído em dobro, em virtude da configuração da má-fé do Réu, devendo tudo isso ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento. 6. Inversão do ônus da sucumbência, devendo o Réu arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte Autora, estes últimos arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. 7. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido à unanimidade" Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte, em suas razões, aponta violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186, 421 e 927 do Código Civil, além de infringência aos arts. 405 do CC c.c. art. 240 do CPC. De início, argumenta, quanto à violação do art. 42 do CDC, que "não houve preenchimento do requisito de conduta contrária a boa-fé objetiva, uma vez que o contrato foi devidamente celebrado entre as partes e as cobranças só foram realizadas devido a celebração do ato, que seguiu todos os preceitos do Banco Central". Quanto ao art. 421 do CC, aduz que "se os atos pertinentes ao contrato foram concretizados, e houve liberação de crédito em favor da parte recorrida, é porque nenhuma cláusula foi rejeitada por atenderem, naquele momento, à conveniência e aos interesses das partes envolvidas, portanto, certo é que não se pode corroborar a decisão que considera inválidos os atos praticados pelas partes capazes e livres para realizarem negócios jurídicos". Em relação aos arts. 186 e 927 do CC, reverbera que "talvez devido às dificuldades financeiras enfrentadas por grande parte da população, temos acompanhado o crescimento vertiginoso de demandas em que pessoas na mesma condição da parte Recorrida, sob a falsa alegação de ofensa moral, procuram o judiciário para obter vantagem pecuniária indevida, portanto, impensável a manutenção de decisões que corroboram tal comportamento". Por fim, alega que o marco inicial para os juros de mora deve ser a citação. Contrarrazões às fls. 840/853 e-STJ. Juízo de admissibilidade às fls. 868/871 e-STJ. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (RESTITUIÇÃO EM DOBRO) E MORAIS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 929. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ INCONTROVERSA. DANO MORAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A decisão sobre o Tema 929 do STJ não altera a apreciação jurídica do caso, pois é incontroverso que a embargante atuou com má-fé, o que já autoriza a restituição em dobro. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Sendo o caso de obrigação ilíquida decorrente de responsabilidade contratual, por força do art. 405, do Código Civil, aplica-se a regra geral para as obrigações contratuais, devendo os juros fluírem a partir da citação. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.