Decisão · STJ

STJ REsp 2185727

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Tema 1.098/STJ. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao agravo regimental. A parte embargante alegou omissão quanto à aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), fundamentando-se no Tema 1.098/STJ, que foi julgado posteriormente à interposição do recurso especial. 2. A parte embargante sustentou que o ANPP constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, especialmente após o julgamento do Tema 1.098/STJ pela Terceira Seção do STJ, que ampliou a aplicação retroativa do instituto até o trânsito em julgado da condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da aplicabilidade do ANPP à luz do Tema 1.098/STJ, considerando que o referido tema foi julgado posteriormente à interposição do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado tratou expressamente da questão, consignando que o pedido de aplicação do ANPP não constou do recurso especial, configurando inovação recursal vedada pela preclusão consumativa. 5. A discordância da parte embargante quanto à fundamentação adotada não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição passível de correção por embargos de declaração. 6. A alegação de que o Tema 1.098/STJ foi julgado posteriormente à interposição do recurso especial não afasta a caracterização da inovação recursal, pois a defesa teve oportunidade de suscitar a questão em momentos processuais oportunos, como no agravo regimental. 7. A tentativa de introdução da matéria apenas em agravo regimental representa indevida ampliação da devolutividade recursal, em afronta ao princípio da preclusão consumativa. 8. A concessão de habeas corpus de ofício, embora possível, constitui medida excepcional, que pressupõe a identificação de constrangimento ilegal evidente e manifesto, o que não se configura no caso concreto. 9. A constatação de possível cabimento do ANPP, por si só, não implica constrangimento ilegal, pois compete ao Ministério Público, enquanto titular da ação penal, avaliar a oportunidade e conveniência de sua proposição, nos termos do art. 28-A do CPP. 10. O Tema 1.098/STJ estabelece que o Ministério Público deverá manifestar-se sobre o ANPP nos processos penais em andamento em 18/09/2024, o que não se aplica ao caso concreto, em que o julgamento do agravo regimental ocorreu posteriormente e a condenação já havia transitado em julgado para a acusação. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada ou à introdução de questões novas não suscitadas nos momentos processuais oportunos. 2. A tentativa de introdução de matéria apenas em agravo regimental configura indevida ampliação da devolutividade recursal, em afronta ao princípio da preclusão consumativa. 3. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, que pressupõe a identificação de constrangimento ilegal evidente e manifesto. 4. A constatação de possível cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não implica constrangimento ilegal, pois compete ao Ministério Público avaliar a oportunidade e conveniência de sua proposição, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 28-A e 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.098, Terceira Seção, julgado em 18.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA em face do acórdão proferido às fls. 1092-1097, conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao agravo regimental. A parte embargante alega omissão quanto à aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), fundamentando-se no Tema 1.098/STJ, que foi julgado posteriormente à interposição do recurso especial (protocolado em 29/09/2022). Sustenta que o ANPP constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, especialmente após o julgamento do Tema 1.098/STJ pela Terceira Seção desta Corte, que ampliou a aplicação retroativa do instituto até o trânsito em julgado da condenação (fls. 1104-1109). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Tema 1.098/STJ. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao agravo regimental. A parte embargante alegou omissão quanto à aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), fundamentando-se no Tema 1.098/STJ, que foi julgado posteriormente à interposição do recurso especial. 2. A parte embargante sustentou que o ANPP constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, especialmente após o julgamento do Tema 1.098/STJ pela Terceira Seção do STJ, que ampliou a aplicação retroativa do instituto até o trânsito em julgado da condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da aplicabilidade do ANPP à luz do Tema 1.098/STJ, considerando que o referido tema foi julgado posteriormente à interposição do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado tratou expressamente da questão, consignando que o pedido de aplicação do ANPP não constou do recurso especial, configurando inovação recursal vedada pela preclusão consumativa. 5. A discordância da parte embargante quanto à fundamentação adotada não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição passível de correção por embargos de declaração. 6. A alegação de que o Tema 1.098/STJ foi julgado posteriormente à interposição do recurso especial não afasta a caracterização da inovação recursal, pois a defesa teve oportunidade de suscitar a questão em momentos processuais oportunos, como no agravo regimental. 7. A tentativa de introdução da matéria apenas em agravo regimental representa indevida ampliação da devolutividade recursal, em afronta ao princípio da preclusão consumativa. 8. A concessão de habeas corpus de ofício, embora possível, constitui medida excepcional, que pressupõe a identificação de constrangimento ilegal evidente e manifesto, o que não se configura no caso concreto. 9. A constatação de possível cabimento do ANPP, por si só, não implica constrangimento ilegal, pois compete ao Ministério Público, enquanto titular da ação penal, avaliar a oportunidade e conveniência de sua proposição, nos termos do art. 28-A do CPP. 10. O Tema 1.098/STJ estabelece que o Ministério Público deverá manifestar-se sobre o ANPP nos processos penais em andamento em 18/09/2024, o que não se aplica ao caso concreto, em que o julgamento do agravo regimental ocorreu posteriormente e a condenação já havia transitado em julgado para a acusação. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada ou à introdução de questões novas não suscitadas nos momentos processuais oportunos. 2. A tentativa de introdução de matéria apenas em agravo regimental configura indevida ampliação da devolutividade recursal, em afronta ao princípio da preclusão consumativa. 3. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, que pressupõe a identificação de constrangimento ilegal evidente e manifesto. 4. A constatação de possível cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não implica constrangimento ilegal, pois compete ao Ministério Público avaliar a oportunidade e conveniência de sua proposição, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 28-A e 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.098, Terceira Seção, julgado em 18.09.2024.
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