STJ EAREsp 2712005
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra o indeferimento de embargos de divergência que apontavam dissonância na definição de aspecto da responsabilidade penal de gestor, diretor ou sócio-administrador em delitos contra a ordem tributária, mas que invocou como paradigma acórdão relativo à responsabilidade penal de sócio-gerente de posto de abastecimento em crime contra a ordem econômica. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se os embargos de divergência são viáveis considerando a alegação de demonstração dos respectivos requisitos de admissibilidade; definir se é possível a concessão de habeas corpus de ofício; e estabelecer se é cabível realizar a técnica do distinguishing. III. Razões de decidir 3. Os embargos de divergência são inviáveis quando não há demonstração de identidade ou similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, como na espécie, em que também não se efetuou o devido cotejo analítico. 4. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência. 5. É incompatível com os embargos de divergência, de cognoscibilidade restrita, a pretensão de realização da técnica do distinguishing. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são inviáveis quando não há demonstração de identidade ou similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma invocado. 2. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.234.306/GO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 2.085.628/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 05.06.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.419.667/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 04.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA e NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 1.112/1.117, integrada pela decisão de fls. 1.130/1.135, que indeferiu embargos de divergência. Nas razões recursais a defesa sustenta haver demonstrado, cuidadosamente, a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, por meio de efetivo confronto analítico. Afirma confusão entre modo de execução com nexo causal, enfatizando que a omissão na emissão de notas fiscais indicaria o modo de consumação delitiva, por supressão de ICMS, realçando que deveria ser apontada a conduta praticada e explicitado o nexo causal, sob pena de responsabilização penal objetiva. Relaciona precedentes que amparariam a pretensão veiculada, como o AgRg no AREsp n. 2.349.371/PB; o AREsp n. 2.732.507/PB; e os EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.423.838/PB. Postula pela reforma da decisão monocrática para dar provimento a recurso especial, sem embargo da concessão de habeas corpus de ofício ou da manifestação sobre precedentes invocados, com aplicação da técnica do distinguishing, ressalvado o disposto no artigo 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal - CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra o indeferimento de embargos de divergência que apontavam dissonância na definição de aspecto da responsabilidade penal de gestor, diretor ou sócio-administrador em delitos contra a ordem tributária, mas que invocou como paradigma acórdão relativo à responsabilidade penal de sócio-gerente de posto de abastecimento em crime contra a ordem econômica. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se os embargos de divergência são viáveis considerando a alegação de demonstração dos respectivos requisitos de admissibilidade; definir se é possível a concessão de habeas corpus de ofício; e estabelecer se é cabível realizar a técnica do distinguishing. III. Razões de decidir 3. Os embargos de divergência são inviáveis quando não há demonstração de identidade ou similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, como na espécie, em que também não se efetuou o devido cotejo analítico. 4. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência. 5. É incompatível com os embargos de divergência, de cognoscibilidade restrita, a pretensão de realização da técnica do distinguishing. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são inviáveis quando não há demonstração de identidade ou similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma invocado. 2. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.234.306/GO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 2.085.628/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 05.06.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.419.667/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 04.09.2025.