STJ AREsp 2699245
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DERIVADA DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 37.707,51, corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação, além de despesas processuais e honorários advocatícios. 2. A análise de suficiência e idoneidade das provas apresentadas para comprovar o serviço prestado e o inadimplemento, como notas fiscais e e-mails, em conjunto com a falta de negação da prestação de serviço pela parte ré ao contestar o pedido, envolve reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A fixação dos juros moratórios desde o vencimento da obrigação foi fundamentada no art. 397 do Código Civil, que prevê a mora "ex re" para obrigações líquidas e exigíveis, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, que foi reconhecida pelo Tribunal local, sendo inviável a modificação da moldura fática delineada no acórdão recorrido . 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AZEVEDO & TRAVASSOS S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS Pretensão de cobrança julgada procedente Solução que merece prevalecer Ré que não nega a contratação, se limitando a sustentar inexistir prova a respeito Fato que, aliado às notas fiscais emitidas e aos e-mails juntados aos autos, dá conta da contratação e do débito da ré Juros de mora que devem ser computados a partir do vencimento da obrigação Artigo 397, "caput", do Código Civil Apelação não provida." (e-STJ, fl. 291) Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 373 e 320 do Código de Processo Civil, pois a autora não teria comprovado o fato constitutivo do direito nem instruído a inicial com documentos indispensáveis, já que as notas fiscais, emitidas unilateralmente e sem aceite, não seriam suficientes para demonstrar contratação ou a prestação de serviços, impondo a improcedência do pedido ou a extinção sem resolução de mérito; (ii) art. 405 do Código Civil, pois os juros moratórios teriam sido fixados indevidamente desde o vencimento; e, na hipótese, por se tratar de obrigação em que a mora não seria "ex re", os juros deveriam incidir somente a partir da citação. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 292). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DERIVADA DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 37.707,51, corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação, além de despesas processuais e honorários advocatícios. 2. A análise de suficiência e idoneidade das provas apresentadas para comprovar o serviço prestado e o inadimplemento, como notas fiscais e e-mails, em conjunto com a falta de negação da prestação de serviço pela parte ré ao contestar o pedido, envolve reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A fixação dos juros moratórios desde o vencimento da obrigação foi fundamentada no art. 397 do Código Civil, que prevê a mora "ex re" para obrigações líquidas e exigíveis, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, que foi reconhecida pelo Tribunal local, sendo inviável a modificação da moldura fática delineada no acórdão recorrido . 4. Recurso especial não conhecido.