Decisão · STJ

STJ AREsp 2601770

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-03publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. PrestaçÃO pecuniária. Proporcionalidade. Reexame de provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, III, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária equivalente a 3 salários-mínimos. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 45, §1º, do Código Penal, por desproporcionalidade na prestação pecuniária, considerando a hipossuficiência econômica da agravante. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica, sendo consignado que, mesmo superada tal questão, o conhecimento do recurso especial esbarraria na Súmula n. 7 do STJ. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica e não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, alegando que a prestação pecuniária fixada é desproporcional e não condiz com a capacidade econômica da agravante. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a prestação pecuniária fixada em 3 salários-mínimos é desproporcional, considerando a alegada hipossuficiência econômica da agravante, e se a revisão do valor demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A análise da proporcionalidade da prestação pecuniária fixada demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. 7. A fixação do valor da prestação pecuniária é ato discricionário do julgador, que deve considerar a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e a situação econômica do condenado, conforme o art. 45, §1º, do Código Penal. 8. A simples assistência pela Defensoria Pública não enseja presunção de hipossuficiência econômica, sendo necessário comprovar a alegada incapacidade financeira. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão do montante da prestação pecuniária em recurso especial somente é admitida em hipóteses de valor teratológico, seja por ser exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação do valor da prestação pecuniária, conforme disposto no art. 45, §1º, do Código Penal, é ato discricionário do julgador que demanda análise pormenorizada de elementos concretos, notadamente a extensão do dano e a situação econômica do condenado. 2. A revisão do montante da prestação pecuniária em recurso especial somente é admitida em hipóteses de valor teratológico, seja por ser exorbitante ou irrisório. 3. A análise da proporcionalidade da prestação pecuniária fixada demanda reexame do conjunto fático-probatório. 4. A simples assistência pela Defensoria Pública não conduz à presunção de hipossuficiência econômica. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 45, §1º; CP, art. 59; CF/1988, art. 5º, XLVII, "e". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.918.671/PR, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18.11.2025; STJ, AgRg no AgRg no REsp 2.192.969/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de CLAUDINEIA GOUVEA DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ (fls. 253-256). Nas razões recursais, a defesa sustenta que impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, afastando a incidência da Súmula n. 182, STJ, porque a controvérsia é estritamente jurídica e não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, distinguindo reexame de prova de valoração da prova, de modo a também afastar a Súmula n. 7, STJ e a Súmula n. 356, STF. Argumenta que houve violação ao art. 45, §1º, do Código Penal, por desproporcionalidade na prestação pecuniária fixada em 3 salários-mínimos, sem fundamentação concreta e dissociada de suas condições econômicas, ressaltando sua hipossuficiência, o desemprego e a responsabilidade pelo sustento de filho menor, além de invocar o art. 5º, XLVII, "e", da Constituição, para exigir respeito à proporcionalidade da sanção. Requer, ao final, a reconsideração para conhecimento do agravo em recurso especial ou a submissão à Turma, com provimento do recurso especial para reduzir a prestação pecuniária ao mínimo legal (fls. 261-266). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. PrestaçÃO pecuniária. Proporcionalidade. Reexame de provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, III, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária equivalente a 3 salários-mínimos. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 45, §1º, do Código Penal, por desproporcionalidade na prestação pecuniária, considerando a hipossuficiência econômica da agravante. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica, sendo consignado que, mesmo superada tal questão, o conhecimento do recurso especial esbarraria na Súmula n. 7 do STJ. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica e não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, alegando que a prestação pecuniária fixada é desproporcional e não condiz com a capacidade econômica da agravante. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a prestação pecuniária fixada em 3 salários-mínimos é desproporcional, considerando a alegada hipossuficiência econômica da agravante, e se a revisão do valor demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A análise da proporcionalidade da prestação pecuniária fixada demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. 7. A fixação do valor da prestação pecuniária é ato discricionário do julgador, que deve considerar a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e a situação econômica do condenado, conforme o art. 45, §1º, do Código Penal. 8. A simples assistência pela Defensoria Pública não enseja presunção de hipossuficiência econômica, sendo necessário comprovar a alegada incapacidade financeira. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão do montante da prestação pecuniária em recurso especial somente é admitida em hipóteses de valor teratológico, seja por ser exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação do valor da prestação pecuniária, conforme disposto no art. 45, §1º, do Código Penal, é ato discricionário do julgador que demanda análise pormenorizada de elementos concretos, notadamente a extensão do dano e a situação econômica do condenado. 2. A revisão do montante da prestação pecuniária em recurso especial somente é admitida em hipóteses de valor teratológico, seja por ser exorbitante ou irrisório. 3. A análise da proporcionalidade da prestação pecuniária fixada demanda reexame do conjunto fático-probatório. 4. A simples assistência pela Defensoria Pública não conduz à presunção de hipossuficiência econômica. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 45, §1º; CP, art. 59; CF/1988, art. 5º, XLVII, "e". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.918.671/PR, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18.11.2025; STJ, AgRg no AgRg no REsp 2.192.969/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025.
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