Decisão · STJ

STJ AREsp 2302972

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-02-08publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. CONTRATOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as peculiaridades do caso, a ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte (AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025). 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 6. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação e (ii) incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 890-891): APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA PREJUÍZO. MORA. TAXA SELIC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a demandante ao pagamento à autora do valor de R$5.289.530,51 (cinco milhões, duzentos e oitenta e nove mil, quinhentos e trinta reais e cinquenta e um centavos), em 4.4.2012, com atualização pela taxa SELIC; julgando improcedente o pedido em face da CEF. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca dos valores devidos à parte autora em decorrência dos alegados serviços prestados no terreno para a construção do empreendimento imobiliário objeto da lide. 2. Não é direito potestativo do advogado ao adiamento da sessão de julgamento, havendo a faculdade que será concedida mediante a prudente avaliação do Juízo. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1863254, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 27.11.2020. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é ônus da pessoa jurídica comprovar o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, a teor do que dispõe a Súmula nº 481 do STJ ("faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1626718, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 12.3.2021; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1730785, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 23.4.2021. 4. Nos termos do art. 223 do CPC, "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa". Conquanto intimada, naqueles autos, para indicar assistente técnico e formular quesito, a parte o fez intempestivamente, sendo a manifestação indeferida pelo Juízo, ocorrendo a preclusão temporal. 5. A ausência de intimação das partes acerca da realização de perícia constitui nulidade relativa, cabendo à parte a demonstração de eventual prejuízo processual sofrido, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1532715, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.9.2021. 6. Não se coaduna com o atual estágio de desenvolvimento do Direito Processual Civil, em que impera a busca pela prestação jurisdicional célere e eficaz, a declaração de nulidade de ato processual sem que tenha havido comprovação da necessidade de seu refazimento, diante da existência de vício de natureza processual. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1600658, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.4.2019. 7. Deve-se afastar a pretensão da demandante ao pretender aplicar o entendimento firmado pelo e. STF no âmbito do julgamento da ADI 5.348/DF, uma vez que tal julgado versa sobre a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que se refere apenas às "condenações impostas à fazenda pública", o que, evidentemente, é inaplicável ao caso concreto, eis que a relação entre as partes é de natureza privada, estando correto o entendimento da decisão atacada. 8. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor das apelantes. 9. Apelações não providas. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 964-968). Nas razões do recurso especial (fls. 979-1.008), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, alegando erro de premissa na decisão recorrida, pois "entendeu-se que a recorrente deixou de apresentar quesitos ao laudo pericial não por inobservância ao contraditório por parte do MM. Juízo a quo, mas porque a recorrente, sponte sua, deixou de observar o prazo legal para a prática de tal ato, o que definitivamente não é verdade" (fl. 993). Ademais, o juízo a quo "deveria ter enfrentado o fato de que a NOVOLAR, ao ser tolhida da possibilidade se manifestar sobre o laudo pericial foi também privada de apresentar parecer crítico dos assistentes técnicos; formular quesitos de esclarecimento (art. 477, §1º, do CPC); e eventualmente requerer, caso necessário, o comparecimento do perito em audiência (art. 477, §3º, do CPC) e a realização de segunda perícia (art. 480 do CPC)" (fl. 995). Alegou omissão ainda no fato de que o acórdão recorrido "nada disse sobre a alegação de que o MM. Juízo a quo determinou, nos autos da produção antecipada de provas, que as manifestações e impugnações das partes quanto ao laudo pericial deveriam se dar nos autos da ação ordinária" (fl. 996); Disse ainda que o juízo a quo deixou "de apreciar pedido específico da Novolar para redução da condenação, demonstrando que parte dos serviços cobrados pela RIO TERRA haviam sido previamente pagos (mediante documentação específica incontroversa, não impugnada pela recorrida)" (fl. 997); Por fim, aduziu que "não houve a apreciação dos novos documentos apresentados pela NOVOLAR" (fl. 997). (ii) arts. 10, 372, in fine, e 477, §1º, do CPC, alegando que "foi privada da possibilidade de se manifestar sobre o laudo pericial após a sua entrega pelo Perito, eis que o MM. Juízo a quo prolatou sentença com base nele" (fl. 998); (iii) arts. 505, caput, e 507 do CPC, "ao referendar a conduta do MM. Juízo a quo de, em um primeiro momento, dispensar de ouvir as partes dos autos em apenso a respeito do laudo pericial (gerando legítima expectativa de poderem se manifestar no futuro, na ação principal - cf. Evento 123, OUT29, fls. 373) e, posteriormente, ignorar esse mesmo comando, para proferir a sentença, independentemente de conceder a oportunidade previamente determinada" (fl. 1.001); (iv) art. 86, caput, do CPC, argumentando que a decisão objurgada "não considerou que a RIO TERRA sucumbiu em parte substancial do seu pedido - cerca de 20% do benefício econômico pretendido, implicando a necessidade de distribuição das despesas entre as partes e a fixação de honorários em favor dos patronos da NOVOLAR, o que não ocorreu" (fl. 1.003); e (v) arts. 240, 396 e 397 do CC, ao decretar que "a recorrente se encontra em mora "desde a assinatura do contrato", eis que não há fato ou omissão imputável à NOVOLAR, afinal havia incerteza e liquidez do débito. Não fosse o bastante, atribuiu mora a NOVOLAR em decorrência de crédito ilíquido, em violação ao art. 397 do Código Civil" (fl. 1007). No agravo (fls. 1.067-1.089), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.111-1.115). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. CONTRATOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as peculiaridades do caso, a ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte (AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025). 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 6. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial desprovido.
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