Decisão · STJ

STJ REsp 2192433

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-01-22publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANTE. 1. A alegação de omissão não prescinde da indicação do vício do acórdão recorrido por ocasião do exame das questões (fáticas ou jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos dispositivos legais arrolados, não sendo suficiente a indicação abstrata da pretensão de prequestionamento, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores. 3.1 Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural. 4. A multa inserta no parágrafo único do art. 1.026, § 2.º do CPC, deve ser afastada em razão da orientação firmada no STJ de que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98) 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA , contra decisão monocrática de fls. 765/771 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 231/232 e-STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA, FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE DECISUM DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE N.º 0403263-60.1993.8.26.0053 (053.93.403263-9), INTENTADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC, EM DESFAVOR DO BANCO NOSSA CAIXA, SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL, CUJO TEOR CONDENOU A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AO PAGAMENTO DOS VALORES DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS RELATIVOS AO PLANO ECONÔMICO VERÃO, A TODOS OS CONSUMIDORES DO BANCO DO BRASIL PREJUDICADOS PELO REFERIDO PLANO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. ACOLHIDA. TESES DE PRECLUSÃO E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REJEITADAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NAS AÇÕES CONSUMERISTAS QUE SE REVESTE DE NATUREZA ABSOLUTA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO. SUBSTITUÍDOS DO INCPP QUE RESIDEM EM COMARCAS DISTINTAS NO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS CRITÉRIOS QUE DEMANDEM A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO PODER JUDICIÁRIO ALAGOANO. AJUIZAMENTO MASSIFICADO DE DEMANDAS PELO INCPP NESTE PODER JUDICIÁRIO ALAGOANO, SEMPRE COM ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE ACOLHER A PREJUDICIAL DE INCOMPETÊNCIA, PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EXEQUENDA, QUAL SEJA, O JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. NECESSIDADE DE REMESSA DE OFÍCIO À CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE ALAGOAS, A FIM DE QUE SE PROCEDA À ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, TENDO EM VISTA O AJUIZAMENTO MASSIVO DE DEMANDAS PELO INCPP, POR DEPENDÊNCIA AO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, SEM QUE HAJA QUALQUER DAS HIPÓTESES QUE ENSEJEM A PREVENÇÃO DO REFERIDO JUÍZO. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos pelo INCPP, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 523/553, e-STJ), o recorrente aponta violação, pelo aresto estadual, aos artigos 64, 65, 502, 505, 507, 508, 515, 516, 1.022 e 1.026, §2.º do CPC do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) que a competência do foro de Maceió para processar o cumprimento de sentença já foi reconhecida por decisão preclusa nos autos, e a sua não obediência afronta o instituto da coisa julgada; c) a sentença de liquidação foi proferida por Juízo daquela Comarca, de modo que o título judicial exequendo seria essa nova decisão e não mais a anterior proferida na ação civil pública; d) que os embargos foram interpostos com fins de prequestionamento, ausente o caráter protelatório. Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 695/715), o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 756/758). Por decisão monocrática (fls.765/771, e-STJ), este signatário deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a multa do art. 1.026, §2.º, do CPC/2015. Em suas razões de agravo interno (fls. 810/823, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 827/836, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANTE. 1. A alegação de omissão não prescinde da indicação do vício do acórdão recorrido por ocasião do exame das questões (fáticas ou jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos dispositivos legais arrolados, não sendo suficiente a indicação abstrata da pretensão de prequestionamento, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores. 3.1 Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural. 4. A multa inserta no parágrafo único do art. 1.026, § 2.º do CPC, deve ser afastada em razão da orientação firmada no STJ de que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98) 5. Agravo interno desprovido.
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