Decisão · STJ

STJ AREsp 2969005

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-06-18publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial demanda a existência de similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes. 2.1. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a necessidade do reexame das provas, entre os casos confrontados, implica na incidência da Súmula 7/STJ. Assim, resta impedido o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agrav o conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MARCELO GOBANHI, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo do ora insurgente. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 137-138, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVERSÃO DOS POLOS DO PROCESSO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por instituição financeira e determinou o prosseguimento do feito com a inversão dos polos do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se seria possível a inversão dos polos do processo no cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A inversão dos polos do cumprimento de sentença é consequência da decisão transitada em julgado que permitiu a compensação de créditos entre as partes, não sendo possível rediscutir a questão em razão da preclusão (art. 507, CPC). 4. A jurisprudência admite a inversão dos polos quando demonstrada a existência de saldo credor em favor do executado originário. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A inversão dos polos do cumprimento de sentença é consequência da decisão transitada em julgado que permitiu a compensação de créditos entre as partes. 2. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0031440-61.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson, j. 29.11.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0091762-76.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 26.01.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0016337-77.2022.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 15.08.2022. Nas razões do recurso especial (fls. 147-156, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido deu interpretação divergente ao disposto nos artigos 368 e 369 do CC, aduzindo que Contudo, enquanto o acórdão recorrido entendeu que é possível se operar a inversão dos polos do processo, sendo irrelevante a previsão ou não de compensação no título judicial, o acórdão paradigma (REsp n. 1.931.772/PR) entende que não havendo título judicial que condene a parte no pagamento do saldo devedor/compensação, não há que se entender pela inversão dos polos do processo. Inadmitido o apelo nobre (fls. 196-198, e-STJ), adveio o agravo de fls. 201-210, e-STJ visando destrancar a insurgência, o qual não foi conhecido pela Presidência desta Corte, ante a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 224-225, e-STJ). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 239-241, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 245-253, e-STJ), no qual a insurgente aduz ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, qual seja, a incidência da Súmula 83 do STJ. Foi apresentada contraminuta (fls. 258-271, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial demanda a existência de similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes. 2.1. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a necessidade do reexame das provas, entre os casos confrontados, implica na incidência da Súmula 7/STJ. Assim, resta impedido o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agrav o conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →