Decisão · STJ

STJ AREsp 1870370

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2021-04-09publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, CONHECENDO EM PARTE DO RECLAMO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. 1.1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2.1. Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 4. Não tendo havido efetivo debate no acórdão recorrido acerca do conteúdo do contrato de seguro, o acolhimento das teses recursais exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o obstáculo das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por HDI SEGUROS S.A. contra decisão monocrática (fls. 1229/1233 e-STJ) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto pela ora agravante e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 721/745 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS APELANTES. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROPRIETÁRIO E O CONDUTOR DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES. DANO MORAL IN RE IPSA EVIDENCIADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o acidente de trânsito foi provocado por imprudência do motorista na condução de veículo pertencente à empresa, resta inafastável a responsabilidade solidária de ambos, o que enseja danos materiais, na modalidade lucros cessantes, e morais. 2. Em virtude do dano moral ocorrido, caracterizando-se dano moral in re ipsa, pois se trata de evento grave e de repercussão, fixo o seu montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos recorrentes, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Ainda que o filho dos apelantes tivesse dezenove anos na data da sua morte, portanto, menor de idade, têm direito os pais à reparação material, a título de lucros cessantes, representada em pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo, a partir do óbito, até quando a vítima completaria vinte e cinco anos, e, a partir daí, a 1/3 desse valor, até os sessenta e cinco. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. Os embargos declaratórios opostos pela KV TRANSPORTES, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (fls. 758/761 e-STJ) não foram conhecidos na origem, dada sua intempestividade (fls. 768/774 e-STJ). Já os aclaratórios manejados pela ora agravante HDI SEGUROS S.A. (fls. 777/801 e-STJ) foram rejeitados (fls. 876/881 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 883/906 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão atacado violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 1.022, caput e inc. II e parágrafo único, inc. II c/c art. 489, caput e §1º, inc. VI, do CPC, por não ter examinado os limites da apólice e da responsabilidade contratual da HDI na qualidade de mera denunciada à lide, deixando de observar, inclusive, o teor das Súmulas 537 e 402 do STJ; e (ii) arts. 757, 760 e 781, do Código Civil, porque deixou de observar os limites da apólice de seguro. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 1150 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1152/1158 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre com amparo nos seguintes fundamentos: (i) aplicação da Súmula 83/STJ em relação à alegada violação aos arts. 1.022 e 489, do CPC, por ter o acórdão entendido, em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes; (ii) incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ quanto à apontada ofensa aos arts. 757, 760 e 781, do Código Civil; e (iii) aplicação da Súmula 518/STJ no tocante à suposta infringência a enunciados de súmulas. Inconformada, interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/15) às fls. 1160/1173 e-STJ, por meio do qual rechaçou a incidência dos aludidos óbices, pretendendo ver admitido o recurso especial. Não foi ofertada contraminuta, de acordo com a certidão de fl. 1195 e-STJ. Em decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1229/1233 e-STJ), conheceu-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com amparo na inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência (i) da Súmula 282/STF quanto à alegada violação aos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil, porque as matérias ventiladas não foram prequestionadas; (ii) da Súmula nº 283/STF, pois a recorrente deixou de atacar fundamento apto a manter, por si só, a conclusão do aresto impugnado; e (iii) das Súmulas 5 e 7/STJ, visto que, à míngua de debate no acórdão recorrido acerca do conteúdo do contrato de seguro, o acolhimento das teses recursais não prescindiria da revisão de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais. Daí o presente agravo interno, no qual a agravante defende estar caracterizada a violação aos arts. 1.022 e 489, por ser o entendimento adotado pelo Tribunal de origem ilógico e contraditório, além de ter arguido a questão dos limites da responsabilidade contratual diversas vezes ao longo da demanda. Rechaça a aplicação da Súmula 283/STF, ponderando "que o próprio segurado reconheceu a existência do contrato e a validade de suas cláusulas ao apontar que as condições gerais da apólice não mais são assinadas graças ao avanço tecnológico." Assevera estar prequestionada a matéria objeto do recurso, "uma vez que esta seguradora vem ao longo de toda a demanda discutindo as limitações contratuais e apontando a violação dos artigos 757, 760 e 781 do código civil." Por fim, refuta a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, ao argumento de que não pretende reexaminar provas ou interpretar cláusula contratual, mas demonstrar erro de julgamento do Tribunal local. Sem impugnação (fls. 1286/1287 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, CONHECENDO EM PARTE DO RECLAMO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. 1.1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2.1. Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 4. Não tendo havido efetivo debate no acórdão recorrido acerca do conteúdo do contrato de seguro, o acolhimento das teses recursais exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o obstáculo das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →