Decisão · STJ

STJ REsp 2150383

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-06-12publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS E ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DEDUZIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de anulação de contrato e condenação por danos morais que, a conta de afirmada preclusão, rejeitou preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas e julgamento antecipado da lide. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O Tribunal de origem rejeitou a tese de cerceamento de defesa deduzida na apelação afirmando, para tanto, que a decisão de primeiro grau, de indeferimento da produção de provas e de anúncio do julgamento antecipado da lide, não teria sido impugnada pelo recorrente, ocorrendo, portanto, a preclusão. 4. Solução que vai de encontro à jurisprudência do STJ, que estabelece que a decisão que indefere a produção de provas e anuncia o julgamento antecipado da lide não se amolda às hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, razão pela qual a impugnação dessa decisão não se submete à preclusão. Precedentes. III. Dispositivo 5. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 329): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIOS "CITRA PETITA" E "EXTRA PETITA" - ACOLHIMENTO - CAUSA MADURA - ANÁLISE DO MÉRITO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO EXPRESSAMENTE AUTORIZADO - PAGAMENTO ATRAVÉS DE FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO - COBRANÇA DO RESTANTE CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA PARA OS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS - IMPOSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE - NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA. - Configurados os vícios de julgamento "citra petita" e "extra petita", porém, em se tratando de matérias relativas à parte ínfima dos pedidos, oportuno o prosseguimento do julgamento do mérito do recurso, na forma do art. 1.013, §3º, do CPC. - Na hipótese de a autora ter se quedado inerte após a intimação acerca do encerramento da fase de instrução probatória, não há que se falar em cerceamento de defesa, em especial pelo fato de a matéria controvertida ser unicamente de direito. - O contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pela contratante, com informações claras e precisas sobre as características no negócio jurídico a ser entabulado com a Instituição Financeira contratada, deve ser mantido se não provado qualquer vício capaz de maculá-lo. - No contrato de cartão de crédito consignado, o titular do cartão autoriza o banco a deduzir, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente pelo consumidor na data do vencimento, sob pena de a instituição financeira ficar autorizada a cobrar o saldo devedor remanescente. - O consumidor, ao optar pelo contrato de cartão de crédito consignado, com desconto do valor mínimo em sua folha de pagamento, não pode pretender que sejam aplicadas ao referido contrato, as mesmas taxas de juros incidentes sobre os contratos de empréstimos consignados. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 371-383). Em suas razões (fls. 386-397), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: i) arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC em razão da existência de omissão e obscuridade no acórdão recorrido quanto à alegação de cerceamento de defesa; ii) art. 1.009, § 1º, do CPC, por ter sido declarado precluso o direito de impugnar a não produção de provas, nada obstante se cuide de matéria que não admite a interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões não apresentadas (fls. 402). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS E ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DEDUZIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de anulação de contrato e condenação por danos morais que, a conta de afirmada preclusão, rejeitou preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas e julgamento antecipado da lide. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O Tribunal de origem rejeitou a tese de cerceamento de defesa deduzida na apelação afirmando, para tanto, que a decisão de primeiro grau, de indeferimento da produção de provas e de anúncio do julgamento antecipado da lide, não teria sido impugnada pelo recorrente, ocorrendo, portanto, a preclusão. 4. Solução que vai de encontro à jurisprudência do STJ, que estabelece que a decisão que indefere a produção de provas e anuncia o julgamento antecipado da lide não se amolda às hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, razão pela qual a impugnação dessa decisão não se submete à preclusão. Precedentes. III. Dispositivo 5. Recurso especial provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →