Decisão · STJ

STJ AREsp 2427960

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-28publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta do art. 1.022, I, do CPC, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (b) ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos indicados, e (c) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 179-181). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 125): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Prazo prescricional do art. 25, V, da Lei nº 8.906/94, suspenso pela Lei nº 14.010/2020 no período de 12.6.2020 a 30.10.2020. Extinção do processo afastada. Impossibilidade de julgamento de pronto em segundo grau. Determinação de retorno à Instância de origem para regular processamento. Recurso provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 153-156). Nas razões do recurso especial (fls. 165-169), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, I, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, e (ii) arts. 25, V, da Lei n. 8.906/1994 e 3º da Lei n. 14.010/2020, defendendo a prescrição do direito da parte contrária. No agravo (fls. 184-190), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 193-194). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta do art. 1.022, I, do CPC, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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