Decisão · STJ

STJ HC 990465

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconheceu a invalidade de busca domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do paciente por ausência de prova da materialidade, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e fuga do indivíduo, é válida e se as provas obtidas por tal meio são lícitas. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada se baseou na irregularidade da busca domiciliar, realizada em violação das normas de regência, tornando ilícitas as provas obtidas e todas as dela decorrentes. 4. A simples fuga para dentro da residência não constitui, por si só, fundada razão para o ingresso domiciliar forçado. 5. A ausência de diligências mínimas para averiguar a idoneidade das informações da denúncia anônima inviabiliza a busca domiciliar sem mandado judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima e fuga do indivíduo, é inválida. 2. Provas obtidas por meio de busca domiciliar irregular são ilícitas e não podem fundamentar condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe de 15/03/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão monocrática, fls. 520-527, que conheceu do habeas corpus, reconhecendo a invalidade da busca e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, a redundar, por ausência completa de prova da materialidade, na necessária absolvição da paciente, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Adoto o respectivo relatório, por economia processual. O agravante sustenta a existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, pelos elementos de convicção expressamente consignados na denúncia anônima especificada. Ao final, requer, o provimento do presente AGRAVO INTERNO, para afastar o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas após ingresso no domicílio do réu, nos termos da fundamentação (fl. 547). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconheceu a invalidade de busca domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do paciente por ausência de prova da materialidade, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e fuga do indivíduo, é válida e se as provas obtidas por tal meio são lícitas. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada se baseou na irregularidade da busca domiciliar, realizada em violação das normas de regência, tornando ilícitas as provas obtidas e todas as dela decorrentes. 4. A simples fuga para dentro da residência não constitui, por si só, fundada razão para o ingresso domiciliar forçado. 5. A ausência de diligências mínimas para averiguar a idoneidade das informações da denúncia anônima inviabiliza a busca domiciliar sem mandado judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima e fuga do indivíduo, é inválida. 2. Provas obtidas por meio de busca domiciliar irregular são ilícitas e não podem fundamentar condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe de 15/03/2021.
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