Decisão · STJ

STJ REsp 2087906

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-26publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que operadoras de plano de saúde não são obrigadas a comercializar planos individuais quando atuam exclusivamente no segmento de planos coletivos. 2. A decisão do Tribunal de origem, que determinou a migração da autora para plano individual, está em dissonância com o entendimento consolidado do STJ, que afasta a obrigatoriedade de oferecimento de planos individuais por operadoras que não os comercializam. 3. A resilição do contrato coletivo empresarial é legítima e encontra respaldo na Resolução Consu nº 19/1999, que regulamenta a extinção de contratos coletivos por ato unilateral das partes. 4. A imposição de migração para plano individual, quando a operadora não o comercializa, configura afronta à autonomia privada e à liberdade contratual, além de extrapolar os limites da regulamentação da ANS. 5. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 235-243): Apelação. Plano de saúde coletivo. Resilição do contrato coletivo empresarial por iniciativa da operadora. Pedido de manutenção do contrato coletivo empresarial. Ação julgada procedente para condenar a ré manter vigente o plano coletivo durante o prazo de remissão concedido à autora, com posterior migração para plano de saúde individual. Resilição do contrato legítima. Vedação à resilição do contrato prevista no artigo 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/98 que se aplica apenas aos contratos individuais e familiares. Resilição do contrato coletivo disciplinada pelas normas da Resolução Consu 19/1999. Resilição do contrato entre operadora e empresa estipulante que afasta o direito da autora de manter-se vinculada ao plano de saúde coletivo, que não mais existe. Obrigação da ré de ofertar migração para plano de saúde individual ou familiar quando da extinção do contrato coletivo, conforme determina artigo 1º da Resolução Consu 19/1999. Extinção do plano coletivo por parte da operadora que não pode prejudicar direito da autora à remissão. Migração da autora para contrato individual que deve ser considerada desde a resilição do contrato coletivo, com observância do prazo de remissão. Autora que deverá manifestar-se acerca do interesse de permanecer no contrato individual após o término do prazo de remissão, sendo que o prêmio deve corresponder àquele praticado no mercado para contratos individuais e familiares e não mais do antigo contrato coletivo rescindido. Recurso provido em parte. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, Cleide Aparecida André Cardoso, viúva do titular do plano coletivo empresarial Bradesco Saúde, alegou que, após o óbito em 14/10/2018, requereu a remissão por 24 meses e, não obstante, houve notificação em 28/01/2019 e rescisão unilateral em 24/04/2019. Propôs ação de obrigação de fazer, com tutela de urgência, para reativar o plano, assegurar o usufruto da remissão e, após seu término, manter-se no contrato sem novas carências e nas mesmas condições e preço. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido: confirmou-se a tutela de urgência; reconheceu-se o direito da autora de permanecer vinculada ao seguro-saúde do cônjuge falecido durante os 24 meses de remissão; e determinou-se que, após o término, a ré ofereça plano individual com as mesmas condições de cobertura, sem novas carências ou cobertura parcial temporária, arcando a autora com mensalidade compatível com a modalidade individual. Fixou-se sucumbência recíproca, com repartição de custas e honorários em 5% do valor da causa para cada patrono (e-STJ, fls. 189-194). No acórdão, deu-se provimento parcial ao recurso da operadora para reconhecer a licitude da resilição do contrato coletivo e a impossibilidade de manter vigente plano coletivo extinto; determinou-se a migração da autora para plano individual desde a resilição, com observância do prazo de remissão; e assentou-se que, finda a remissão, a autora deve manifestar interesse em permanecer no plano individual, cujo prêmio deve corresponder ao praticado no mercado para contratos individuais ou familiares, e não ao valor do antigo coletivo. Manteve-se a regulamentação da sucumbência fixada na sentença (e-STJ, fls. 235-243). Do Recurso Interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 245-267), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1º e 4º, VII, XI e XXIII, da Lei 9.961/2000, pois teria havido usurpação da competência regulatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ao impor à operadora a oferta de plano individual que não mais comercializaria, contrariando a estrutura de regulação e normatização prevista em lei e as restrições estabelecidas nas normas da saúde suplementar; (ii) arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, pois o acórdão teria desconsiderado que a solução legal e regulatória em caso de cancelamento de plano coletivo seria a portabilidade de carências, não a migração compulsória para plano individual quando a operadora não o comercializaria, ampliando indevidamente os direitos previstos nesses dispositivos; (iii) arts. 473 e 599 do Código Civil, pois a decisão teria afrontado a disciplina da resilição contratual e da extinção de contratos, ao impor obrigações pós-resilição incompatíveis com a autonomia privada e com a liberdade contratual, inclusive a manutenção/migração para produto que não existiria na carteira da operadora. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 283). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre (fls. 284-285). Este é o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que operadoras de plano de saúde não são obrigadas a comercializar planos individuais quando atuam exclusivamente no segmento de planos coletivos. 2. A decisão do Tribunal de origem, que determinou a migração da autora para plano individual, está em dissonância com o entendimento consolidado do STJ, que afasta a obrigatoriedade de oferecimento de planos individuais por operadoras que não os comercializam. 3. A resilição do contrato coletivo empresarial é legítima e encontra respaldo na Resolução Consu nº 19/1999, que regulamenta a extinção de contratos coletivos por ato unilateral das partes. 4. A imposição de migração para plano individual, quando a operadora não o comercializa, configura afronta à autonomia privada e à liberdade contratual, além de extrapolar os limites da regulamentação da ANS. 5. Recurso especial provido.
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