Decisão · STJ

STJ AREsp 2871899

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-12-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. TRANSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação revisional de benefício complementar de aposentadoria. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, a revisão de benefício previdenciário que não implique anulação de contrato ou transação extrajudicial não se submete à decadência, mas apenas à prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 291/STJ. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 4. O reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. A ausência de manifestação sobre os dispositivos legais apontados como violados, mesmo após a interposição de embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial. 6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: revisional de benefício complementar de aposentadoria, ajuizada por MAISA TEREZINHA RIBEIRO, sob o argumento de que o regulamento da FUNCEF estabelece percentuais iniciais distintos para homens e mulheres, configurando discriminação de gênero. Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a recalcular a aposentadoria complementar da autora, afastando a diferenciação de percentuais entre homens e mulheres, bem como a pagar as diferenças vencidas nos últimos cinco anos e as vincendas.
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