Decisão · STJ

STJ AREsp 2835495

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-01-22publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de error in procedendo por parte do juiz de primeira instância, que entendeu pela desnecessidade de produção de provas antes mesmo do oferecimento da réplica pelo embargante, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO DO BRASIL SA, em face de decisão monocrática de fls. 598-603, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 492, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DESTE COLEGIADO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL, DESDE QUE ANTES DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO NO MESMO PRAZO DA RÉPLICA. ERROR IN PROCEDENDO. INDISPENSÁVEL ERA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES, APÓS A FASE INSTRUTÓRIA, PARA ESPECIFICAREM PROVAS, COM DECISÃO FUNDAMENTADA, SE FOSSE O CASO, NO SENTIDO DE SUA REJEIÇÃO. DOUTRINA. PROFUNDIDADE DA COGNIÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE É AMPLA E IRRESTRITA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS SUBJACENTES AO TÍTULO, COMO PRETENDEU O AUTOR. VERBETE DE SÚMULA 286 DO STJ. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E IMPROCEDÊNCIA, COM BASE NO ARTIGO 488 DO CPC. NULIDADE MANIFESTA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embargos à execução por título extrajudicial, nos quais o autor, dentre outras questões, pretendeu a revisão das cláusulas de 04 (quatro) contratos subjacentes à novação que deu origem à Cédula de Crédito Bancário objeto da execução. 2. Gratuidade de justiça indeferida pelo d. Juiz de 1º grau. Decisão reformada por este Colegiado em sede do Agravo de Instrumento nº 0055292-62.2023.8.19.0000, no qual foi permitido ao embargante o recolhimento das custas ao final do processo, desde que antes da sentença. 3. Intimação do autor para recolhimento das custas no mesmo prazo de oferecimento da réplica. 4. Instrução não encerrada. Não oportunizada às partes a especificação de provas. Momento inadequado para a conclusão, pelo magistrado, de que a matéria era apenas de direito. Profundidade da cognição nos embargos à execução que, segundo a doutrina, é ampla e irrestrita. 5. Autor que comprovou que não está de posse dos contratos que foram novados pela Cédula de Crédito Bancário objeto da execução, nem dos extratos de evolução dos débitos, e, pois, está impossibilitado de impugnar, na forma devida, qualquer de suas cláusulas, como permite a súmula 286 do STJ, e cumprir devidamente com o que determina o artigo 917, parágrafos 3º e 4º, do CPC. 6. Ausência de intimação do réu para apresentar tais documentos, apesar dos insistentes pedidos do embargante nesse sentido. 7. Error in procedendo. 8. Apelo parcialmente provido para: a) determinar que o d. Juiz de 1º grau intime o embargado a trazer aos autos os contratos subjacentes à novação, com os extratos de evolução dos débitos respectivos; b) declarar a nulidade do processo a partir da decisão proferida no id 81640607, com determinação de intimação das partes para especificarem provas, e, em caso de nada ser requerido, ou de serem as provas requeridas rejeitadas, que seja o embargante intimado a efetuar o recolhimento das custas, para, somente após, ser proferida sentença. Nas razões do recurso especial (fls. 507-517, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 917, §§3º e 4º, 920, III, 355, I e 370, parágrafo único, do CPC, sustentando ser ônus do devedor fornecer os valores que considera corretos, sendo desnecessária a juntada dos contratos anteriores, uma vez que foi reconhecida a novação contratual. Contrarrazões às fls. 571-582, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 542-545, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 561-566, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 571-582, e-STJ. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 607-618, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta o supramencionado óbice. Impugnação às fls. 621-624, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de error in procedendo por parte do juiz de primeira instância, que entendeu pela desnecessidade de produção de provas antes mesmo do oferecimento da réplica pelo embargante, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →