STJ AREsp 2370630
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão clara da controvérsia, obsta o seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 799-802): (i) ausência de afronta aos dispositivos legais indicados, (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ, e (iii) não demonstração de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 662): MONITÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS - APELAÇÃO DO RÉU Venda de mercadorias - Negócio jurídico válido e eficaz Legalidade da cobrança Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial (fls. 668-700), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 371 do CPC, referindo que "o Tribunal a quo não valorou corretamente as provas constantes dos autos, fazendo, inclusive, juízo de valor em total dissonância com o conjunto probatório" (fl. 679), e (ii) arts. 167 e 168 do CC, argumentando que, "embora os Nobres Julgadores Desembargadores, tenham confirmado a r. sentença com o entendimento de que se a intenção fosse um aporte de capital, deveria a Recorrente, com o acompanhamento de um especialista no tema, fazer documentação própria de transferência de aporte e não aceitar a nota fiscal como sendo um suposto aporte de capital, evidencia-se que é necessário buscar a verdade real acima da verdade formal, conforme se demonstrou acima" (fl. 683), e que deve ser reconhecida a simulação da ficta compra e venda. Acrescentou que o percentual de 15% (quinze por cento) a título de honorários advocatícios se mostra desarrazoado, devendo ser minorado. A parte interpôs segundo recurso especial (fls. 733-765), o qual não foi conhecido, decisão esta que não foi objeto de recurso. No agravo (fls. 805-834), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 837-842). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão clara da controvérsia, obsta o seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.