Decisão · STJ

STJ REsp 2224387

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A exigência de intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões foi introduzida pela Lei 13.465/2017, que não se aplica ao caso concreto, pois os fatos ocorreram antes de sua vigência. 2. O princípio "tempus regit actum" determina que os atos jurídicos sejam regidos pela lei vigente à época de sua prática. À época dos fatos, a única exigência legal era a intimação pessoal do devedor para purgar a mora, o que foi cumprido. 3. A ausência de intimação das datas dos leilões não gerou prejuízo à recorrente, conforme constatado pelo Tribunal de origem, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento das teses relacionadas aos artigos 422 do Código Civil, 499 do Código de Processo Civil, 30, § 1º, e 35 da Lei 9.517/97, e 40 do Decreto-Lei nº 70/1966 impede o conhecimento do recurso especial quanto a essas matérias, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUANA DA SILVA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 359): "CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI 9.514/97. INADIMPLÊNCIA. I - Ausência de comprovação de irregularidades apontadas no procedimento de consolidação da propriedade. II - Propriedade consolidada em nome da instituição financeira em razão da mora não purgada pelo mutuário, regularmente intimado. III - Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL" Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 418-420). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à obrigatoriedade de intimação das datas dos leilões e demais pontos suscitados, estando o prequestionamento ficto configurado pelos embargos de declaração rejeitados. (ii) artigo 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei 9.514/1997, em conjugação com o artigo 39 da mesma Lei e com os artigos 29 a 41 do Decreto-Lei 70/1966, porque seria indispensável a notificação/intimação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, bem como a preservação do direito de preferência, sob pena de nulidade do procedimento. (iii) artigo 30, § 1º, e artigo 35 da Lei 9.517/1997 (segundo a parte), pois a notificação da devedora para atos de venda direta e leilão teria sido exigida pelo regime legal vigente, de modo que a ausência de comunicação prévia caracterizaria ilegalidade do procedimento expropriatório. (iv) artigo 499 do Código de Processo Civil, porque, diante da impossibilidade de retorno do bem ao patrimônio da devedora em razão de aquisição por terceiro de boa-fé, a obrigação específica deveria ser convertida em perdas e danos. (v) artigo 422 do Código Civil, porquanto o dever de transparência e informação, decorrente da boa-fé objetiva, teria sido violado pela instituição financeira ao não comunicar a realização dos leilões, acarretando expropriação irregular. (vi) artigo 40 do Decreto-Lei 70/1966, uma vez que o agente fiduciário que aliena o imóvel em prejuízo do devedor, mediante ato ilícito, responderia por perdas e danos, hipótese que, segundo a parte, se verificaria pela ausência de intimação legalmente exigida. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 226 (e-STJ, fl. 226). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A exigência de intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões foi introduzida pela Lei 13.465/2017, que não se aplica ao caso concreto, pois os fatos ocorreram antes de sua vigência. 2. O princípio "tempus regit actum" determina que os atos jurídicos sejam regidos pela lei vigente à época de sua prática. À época dos fatos, a única exigência legal era a intimação pessoal do devedor para purgar a mora, o que foi cumprido. 3. A ausência de intimação das datas dos leilões não gerou prejuízo à recorrente, conforme constatado pelo Tribunal de origem, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento das teses relacionadas aos artigos 422 do Código Civil, 499 do Código de Processo Civil, 30, § 1º, e 35 da Lei 9.517/97, e 40 do Decreto-Lei nº 70/1966 impede o conhecimento do recurso especial quanto a essas matérias, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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