Decisão · STJ

STJ AREsp 3055424

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-12-19
CIVIL
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar indiv idualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o ajuizamento de ação revisional ou qualquer outra demanda relacionada ao débito não obsta o regular andamento da execução, sendo a suspensão medida excepcional, condicionada à verificação dos requisitos legais pelo juízo competente. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A existência de prejudicialidade externa decorrente de outra demanda não acarreta, de forma automática, a suspensão do feito, competindo ao Juízo de origem avaliar e rever a necessidade ou não de suspensão do feito demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 128): "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES ORIUNDOS DE CONTA-SALÁRIO. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO DE PRONTO PELO JUÍZO SINGULAR. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AÇÃO REVISIONAL, TENDO POR OBJETO VÁRIOS CONTRATOS. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. CASO DE CONEXÃO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS DESCONTOS JUNTO À CONTA BANCÁRIA DO EMBARGANTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O DESLINDE DA REVISIONAL, EVITANDO, ASSIM, DECISÕES CONFLITANTES." Os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL foram acolhidos, com efeito infringente, para negar provimento ao apelo (e-STJ, fls. 138-140 e 141). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a decisão teria sido omissa ao não enfrentar a tese central de prejudicialidade externa e conexão entre a execução e a ação revisional, o que caracterizaria ausência de fundamentação adequada; (ii) art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, pois a execução deveria ser suspensa ante a dependência do julgamento da ação revisional previamente ajuizada sobre o mesmo contrato, para evitar decisões conflitantes e preservar a segurança jurídica; (iii) art. 921, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a suspensão da execução teria sido indevidamente afastada apesar da conexão e da pendência de definição sobre a validade e o quantum do título na ação revisional, afetando a exigibilidade do crédito; e (iv) art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, por dissídio jurisprudencial, pois haveria divergência entre o acórdão recorrido e precedentes que admitiriam a suspensão da execução diante de ação revisional conexa e pendente de julgamento. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 154-158). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 159-163), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar indiv idualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o ajuizamento de ação revisional ou qualquer outra demanda relacionada ao débito não obsta o regular andamento da execução, sendo a suspensão medida excepcional, condicionada à verificação dos requisitos legais pelo juízo competente. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A existência de prejudicialidade externa decorrente de outra demanda não acarreta, de forma automática, a suspensão do feito, competindo ao Juízo de origem avaliar e rever a necessidade ou não de suspensão do feito demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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