Decisão · STJ

STJ AREsp 2987483

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o Tribunal de origem examinou fundamentadamente todas as questões relevantes, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. O julgamento desfavorável não se confunde com ausência de fundamentação. 2. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e a pretensão de revisão de cláusulas contratuais mediante análise de planilhas próprias demandam necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Tribunal de origem que, soberano na análise das provas, conclui pela inexistência de venda casada na contratação de seguro e pela regularidade dos juros moratórios convencionados (0,033% ao dia = 1% ao mês), em conformidade com o Tema 972/STJ e com a Súmula 379/STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. A revisão da decisão sobre consignação em pagamento, para aferir a suficiência dos valores depositados, configura análise fático-probatória vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CATARINA DOS SANTOS CARDOSO, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 807/815, e-STJ, que conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. REVISIONAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA CITRA PETITA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CERCEAMENTO DA DEFESA. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SISTEMA SAC. TARIFAS. SEGURO. TAXA DE JUROS. TAXA REFERENCIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Considerando que não foram abordados todos os tópicos declinados, mostra-se citra petita a sentença recorrida no que tange ao pedido de consignação em pagamento. Contudo, encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, e em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, aplicável o disposto no art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando comprovada a discrepância em relação à taxa média do BACEN para as operações da mesma espécie, o que não é o caso dos autos. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada. No caso, verifica-se que foi prevista de forma clara e expressa a capitalização mensal dos juros nos contratos em questão. Ademais, o Sistema de Amortização Constante (SAC) consiste em fórmula matemática de cálculo das prestações mensais que não causa prejuízo ao devedor. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC, o que não restou comprovado nos autos. A Súmula n.º 379 do STJ permite que os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês, o que foi respeitado no contrato em questão. A consignação em pagamento é capaz de elidir os efeitos da mora apenas quanto ocorre o depósito integral do valor devido, não sendo suficiente para este fim o valor que a parte entende como devido. Ausente a comprovação de qualquer abusividade/irregularidade, não há que se falar em repetição do indébito. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo. Em juízo de admissibilidade, o Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou parcial seguimento ao reclamo, com base nos Temas Repetitivos 246, 247 e 953/STJ e nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, a autora sustentou violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, 489, §1º, IV do CPC; 355, I, 369, 370, 371 do CPC; 6º, IV e V, 39, V, 47, 51, V do CDC; 406, 591 do CC; 39, I, 51, V do CDC; 334-408 do CC e 539 do CPC, além de divergência jurisprudencial. Houve contrarrazões. Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 807/815), este signatário conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial, destacando: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (b) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa e abusividades contratuais; (c) acórdão em conformidade com o Tema 972/STJ sobre venda casada e com a Súmula 379/STJ sobre juros moratórios, atraindo a Súmula 83/STJ; (d) incidência da Súmula 7/STJ quanto à consignação em pagamento. Ao final, majorou os honorários advocatícios em 10% (art. 85, §11, CPC). Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional quanto à cumulação de encargos moratórios com capitalização diária no inadimplemento e quanto à eficácia da tutela antecipada que autorizou consignação integral; (b) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, tratando-se de questão de direito e não de reexame probatório; (c) inaplicabilidade da Súmula 7 às abusividades contratuais, pois não se trata de reexame mas de valoração de provas; (d) violação ao Tema 972/STJ quanto à venda casada de seguro; (e) violação ao princípio da segurança jurídica quanto à consignação em pagamento, tratando-se de matéria de direito; (f) onerosidade excessiva na cobrança de juros moratórios, sem incidência das Súmulas 7 e 83. Contrarrazões apresentadas às fls. 843/847, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o Tribunal de origem examinou fundamentadamente todas as questões relevantes, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. O julgamento desfavorável não se confunde com ausência de fundamentação. 2. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e a pretensão de revisão de cláusulas contratuais mediante análise de planilhas próprias demandam necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Tribunal de origem que, soberano na análise das provas, conclui pela inexistência de venda casada na contratação de seguro e pela regularidade dos juros moratórios convencionados (0,033% ao dia = 1% ao mês), em conformidade com o Tema 972/STJ e com a Súmula 379/STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. A revisão da decisão sobre consignação em pagamento, para aferir a suficiência dos valores depositados, configura análise fático-probatória vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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