Decisão · STJ

STJ REsp 2217650

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE CREDORA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. A jurisprudência sedimentada do STJ é firme no sentido de que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 2. A conversão da execução de obrigação de fazer em execução por quantia certa, nos termos do art. 816 do CPC, autoriza novo arbitramento de honorários considerando o trabalho efetivamente desenvolvido na nova modalidade executiva. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 244/248, e-STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto por Marcia Rosangela da Silva e outros. O recurso especial, de sua vez, desafiava acórdão, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, em sede de cumprimento de sentença. Eis a ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE. COISA JULGADA. A ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA TRATA-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, A QUAL PODE SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO PELO JULGADOR, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ PRECLUSÃO QUANTO AO TEMA. DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS CASOS COMO O PRESENTE, QUANDO HOUVER OFENSA À COISA JULGADA POR UMA DECISÃO TAMBÉM TRANSITADA EM JULGADO, DEVE PREVALECER A COISA JULGADA FORMADA EM PRIMEIRO LUGAR. ADEMAIS, NÃO SE PODE PERMITIR O DUPLO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PARA A MESMA FASE PROCESSUAL, DE MODO A PENALIZAR A DEVEDORA, POIS IMPLICARIA EM EVIDENTE BIS IN IDEM. (..) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram desacolhidos pelo Tribunal a quo. No recurso especial, os recorrentes sustentaram, em síntese: a) violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão quanto ao exame de questões fundamentais devolvidas nos embargos de declaração; b) violação ao art. 1.013, §1º, do CPC, por supressão de instância; c) violação aos arts. 223, 505 e 507 do CPC, por reexame de questão preclusa; d) divergência jurisprudencial quanto ao caráter provisório dos honorários de execução. Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 244/248), este signatário conheceu e deu provimento ao recurso especial para cassar parcialmente o acórdão recorrido no que determinou a exclusão do segundo arbitramento de honorários advocatícios, restabelecendo os honorários de 10% sobre o montante efetivamente executado. Daí o presente agravo interno (e-STJ Fl. 252-270), no qual a insurgente sustenta que: a) incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois a análise da alegada violação à preclusão e da suposta decisão citra petita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos; b) no mérito, a decisão que fixou honorários em R$ 500,00 (REsp nº 1.072.810/RS) está coberta pela preclusão, pois: (i) foi proferida após a conversão do feito em perdas e danos (05/02/2010); (ii) os autores postularam expressamente honorários em percentual desde a origem; (iii) não recorreram da decisão que fixou apenas R$ 500,00, transitada em julgado em 11/03/2011; c) não se trata de decisão provisória, mas de decisão definitiva preclusa; d) A conversão em perdas e danos já era conhecida quando da fixação dos primeiros honorários. Impugnação apresentada às fls. 276/277, e-STJ, pelos agravados. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE CREDORA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. A jurisprudência sedimentada do STJ é firme no sentido de que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 2. A conversão da execução de obrigação de fazer em execução por quantia certa, nos termos do art. 816 do CPC, autoriza novo arbitramento de honorários considerando o trabalho efetivamente desenvolvido na nova modalidade executiva. 3. Agravo interno desprovido.
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