Decisão · STJ

STJ AREsp 2769514

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-14publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA BANCÁRIA. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente e fundamentada todas as matérias suscitadas, enfrentando a responsabilidade objetiva à luz do art. 14 e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova (art. 373, II, do Código de Processo Civil), as excludentes de responsabilidade, o conjunto probatório e a fixação do dano moral, além de afastar a existência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e rejeitar os embargos por mera rediscussão da causa. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes para a solução da lide, fundamentando adequadamente suas conclusões, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é afastada pela alegação de culpa exclusiva de terceiros, quando demonstrado que a falha na prestação de serviços foi o fator determinante para a ocorrência dos danos. 4. O descumprimento de normas de segurança previstas na Lei Estadual nº 12.971/1998, como a falta de privacidade nas operações e a permissão de uso de telefone celular por "olheiro" dentro da agência, evidenciou a vulnerabilidade dos clientes e a origem do evento criminoso no interior do estabelecimento, caracterizando falha na prestação de serviço. 5. A atividade desempenhada pela instituição financeira é de risco, e o assalto relacionado à movimentação bancária é fato previsível, caracterizando típica situação de fortuito interno, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade. 6. A pretensão de afastar o ato ilícito negligente reconhecido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância superior, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - "SAIDINHA DE BANCO"- MORTE DO MARIDO DA AUTORA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO- CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Havendo falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, a responsabilidade civil de indenizar é de ordem objetiva porque há relação de consumo, nos termos do art. 14, do CDC. - Incumbe à instituição financeira zelar pela segurança das movimentações bancárias e dos serviços oferecidos aos consumidores, responsabilizando-se, de tal modo, pelo descumprimento das normas contidas na Lei Estadual nº. 12.971/98, e, por sua vez, pelo dano decorrente do crime cometido contra a Suplicante e o seu esposo ("saidinha de banco"), que culminou no óbito desse último. - A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o arbítrio do julgador, sempre levando em conta os princípios da moderação e da razoabilidade, de modo que se preste a atender ao caráter punitivo da medida, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. - Na espécie, em razão do defeito nos ofícios de segurança desempenhados pelo Réu no interior de sua agência bancária, o cônjuge da Demandante foi vitimado fatalmente, circunstância que agrava o dano dela e que deve ser observada na fixação do cifra indenizatória. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.268659-2/001 - COMARCA DE BARBACENA - APELANTE(S): LÍGIA MARIA FULLIN - APELADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A" (e-STJ, fls. 787). Os embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ, fls. 853-888). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal não teria enfrentado, de modo específico e explícito, os dispositivos federais suscitados nos embargos de declaração, o que teria imposto a nulidade do acórdão para novo julgamento dos aclaratórios com finalidade prequestionadora. (ii) art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido negada vigência à excludente de responsabilidade por "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro", caracterizando fortuito externo e ruptura do nexo causal em roubo ocorrido fora da agência, circunstância que afastaria o dever de indenizar da instituição financeira. (iii) art. 941 do Código de Processo Civil, pois teria havido contrariedade a regra processual indicada pelo recorrente como violada, vinculada ao julgamento da apelação, sem que o acórdão teria observado o conteúdo normativo invocado, o que, segundo sustenta, exigiria enfrentamento específico nos embargos de declaração para evitar o óbice da súmula 211 do STJ. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 990-1003). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA BANCÁRIA. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente e fundamentada todas as matérias suscitadas, enfrentando a responsabilidade objetiva à luz do art. 14 e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova (art. 373, II, do Código de Processo Civil), as excludentes de responsabilidade, o conjunto probatório e a fixação do dano moral, além de afastar a existência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e rejeitar os embargos por mera rediscussão da causa. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes para a solução da lide, fundamentando adequadamente suas conclusões, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é afastada pela alegação de culpa exclusiva de terceiros, quando demonstrado que a falha na prestação de serviços foi o fator determinante para a ocorrência dos danos. 4. O descumprimento de normas de segurança previstas na Lei Estadual nº 12.971/1998, como a falta de privacidade nas operações e a permissão de uso de telefone celular por "olheiro" dentro da agência, evidenciou a vulnerabilidade dos clientes e a origem do evento criminoso no interior do estabelecimento, caracterizando falha na prestação de serviço. 5. A atividade desempenhada pela instituição financeira é de risco, e o assalto relacionado à movimentação bancária é fato previsível, caracterizando típica situação de fortuito interno, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade. 6. A pretensão de afastar o ato ilícito negligente reconhecido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância superior, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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