STJ AREsp 2925297
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Os autores alegaram serem mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, cujos imóveis financiados apresentariam vícios construtivos evolutivos com risco de desmoronamento, pleiteando indenização pelos reparos necessários, ressarcimento de despesas realizadas, multa decendial contratual, juros, correção monetária e demais verbas de sucumbência. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenizações individualizadas, correção monetária, juros de mora, multa contratual e honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça do Paraná, em sede de agravo retido, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, aplicando a Súmula 150 do STJ e a Lei 12.409/2011, prejudicando os recursos de apelação das partes e cassando a sentença. 3. Os recorrentes alegaram violação a dispositivos legais e constitucionais, além de dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento firmado pelo STF no tema de repercussão geral nº 1.011, sustentando a competência da Justiça Estadual para julgar a matéria. 4. O Tribunal de Justiça do Paraná inadmitiu o recurso especial, levando à interposição do presente agravo. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a remessa dos autos à Justiça Federal, com declaração de nulidade dos atos decisórios, contraria os dispositivos legais que preveem o aproveitamento dos atos processuais até a reavaliação pelo juízo competente; e (ii) saber se a competência para julgamento da causa permanece na Justiça Estadual, considerando o regime intertemporal fixado pela Medida Provisória 513/2010 e pela Lei 12.409/2011. 6. O acórdão recorrido está fundamentado em argumentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo qualquer deles suficiente para mantê-lo. A ausência de interposição simultânea de recurso extraordinário e recurso especial atrai o óbice da Súmula 126 do STJ. 7. A parte recorrente apresentou fundamentação deficiente ao não identificar especificamente os dispositivos de lei federal tidos como vulnerados, concentrando sua irresignação na questão do distinguishing com o tema 1.011 do STF. 8. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para sustentá-lo, e os recorrentes não impugnaram todos os fundamentos capazes de mantê-lo, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 9. A competência para julgamento da causa é da Justiça Federal, conforme entendimento firmado pelo STF no tema de repercussão geral nº 1.011 e em razão da entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010. 10. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o montante devido, conforme fixado nas instâncias ordinárias. 11. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por José Olímpio de Oliveira e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial, interpostos com fulcro na alínea "c", do permissivo constitucional, visando decisão reforma da decisão colegiada tomada pelo eg. do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.220): "APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RELIDO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURLIÁR1A. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.011 (RE Nº 827.996/PR).SEGURO FINANCEIRO HABI1ACIONAL (SFH). DISCUSSÃO ACERCA DA COMPELÊNC1A PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO RETIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 513/2010. MAN 1FESI AÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, CONFORME ENTENDIMENTO EXARADO NO ACÓRDÃO E PARÂMETROS DEFINIDOS PELA CORTE SUPREMA. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. RECURSO ESPECIAL 1NIERPOSTO E PENDENTE DE ANÁLISE. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA A 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.." Aclaratórios rejeitados (e-STJ, fls. 1.274-1.276) Em seu recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 1º-A, § 4º, da Lei 12.409/2011 e art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, sob o a argumento que o acórdão teria violado tais dispositivos ao remeter os autos à Justiça Federal com declaração de nulidade dos atos decisórios, quando os atos deveriam ser aproveitados e mantidos até reavaliação pelo juízo competente. (ii) art. 1º da Medida Provisória 513/2010 e art. 1º-A da Lei 12.409/2011 com regime intertemporal fixado em 26.11.2010, ante a fundamentação de que, havendo sentença de mérito proferida antes de 26.11.2010, a competência teria permanecido na Justiça Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença, de modo que a remessa à Justiça Federal teria contrariado o regime legal aplicável. (iii) art. 105, § 2º, da Constituição Federal, à luz do art. 2 da Emenda Constitucional 125/2022, sob a argumentação de que a exigência de demonstração de relevância teria sido indevida antes da edição de lei regulamentadora, por se tratar de norma de eficácia limitada, razão pela qual não se poderia condicionar o conhecimento do recurso especial a tal requisito. (v) dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema de repercussão geral nº 1.011 ante a alegada competência da justiça estadual para conhecer da matéria. Contrarrazões ao recurso especial às (e-STJ, fls. 1.340-1.378; e-STJ, fls. 1.744-1.749; e-STJ, fls. 1.894-1.926); Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJPR inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.930-1.931). O que resultou na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.952-1.957). Contraminuta ao agravo em recursos especial (e-STJ, fls. 1.968-1.987). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Os autores alegaram serem mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, cujos imóveis financiados apresentariam vícios construtivos evolutivos com risco de desmoronamento, pleiteando indenização pelos reparos necessários, ressarcimento de despesas realizadas, multa decendial contratual, juros, correção monetária e demais verbas de sucumbência. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenizações individualizadas, correção monetária, juros de mora, multa contratual e honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça do Paraná, em sede de agravo retido, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, aplicando a Súmula 150 do STJ e a Lei 12.409/2011, prejudicando os recursos de apelação das partes e cassando a sentença. 3. Os recorrentes alegaram violação a dispositivos legais e constitucionais, além de dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento firmado pelo STF no tema de repercussão geral nº 1.011, sustentando a competência da Justiça Estadual para julgar a matéria. 4. O Tribunal de Justiça do Paraná inadmitiu o recurso especial, levando à interposição do presente agravo. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a remessa dos autos à Justiça Federal, com declaração de nulidade dos atos decisórios, contraria os dispositivos legais que preveem o aproveitamento dos atos processuais até a reavaliação pelo juízo competente; e (ii) saber se a competência para julgamento da causa permanece na Justiça Estadual, considerando o regime intertemporal fixado pela Medida Provisória 513/2010 e pela Lei 12.409/2011. 6. O acórdão recorrido está fundamentado em argumentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo qualquer deles suficiente para mantê-lo. A ausência de interposição simultânea de recurso extraordinário e recurso especial atrai o óbice da Súmula 126 do STJ. 7. A parte recorrente apresentou fundamentação deficiente ao não identificar especificamente os dispositivos de lei federal tidos como vulnerados, concentrando sua irresignação na questão do distinguishing com o tema 1.011 do STF. 8. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para sustentá-lo, e os recorrentes não impugnaram todos os fundamentos capazes de mantê-lo, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 9. A competência para julgamento da causa é da Justiça Federal, conforme entendimento firmado pelo STF no tema de repercussão geral nº 1.011 e em razão da entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010. 10. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o montante devido, conforme fixado nas instâncias ordinárias. 11. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.