STJ AREsp 2905670
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a prescrição trienal à pretensão de ressarcimento assentada no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir o não enquadramento na hipótese de enriquecimento sem causa, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CAROLINE CORSI CORREIA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 975-978, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravante. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 901, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO SUPERIOR DE ODONTOLOGIA. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO FIRMADO EM 2015. AUTORA QUE AFIRMA TER A RÉ APLICADO REAJUSTES ABUSIVOS E DE NÃO TER OBSERVADO TRANSPARÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ESSES MESMOS REAJUSTES. SENTENÇA QUE, QUALIFICANDO COMO DE CONSUMO A LIDE, APLICANDO A TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, ACOLHEU OS PEDIDOS. APELO DA RÉ EM QUE DESTACA SE TRATAR DE UM CURSO SEMESTRAL, A JUSTIFICAR QUE SE APLIQUEM REAJUSTES COM ESSA MESMA PERIODICIDADE, E QUE HÁ SE CONSIDERAR PRESCRITA A PRETENSÃO, NA MEDIDA EM QUE O CURSO FOI CONCLUÍDO EM 2019, DE MANEIRA QUE A AUTORA TINHA TRÊS ANOS PARA QUE PUDESSE DEMANDAR A RESPEITO DOS REAJUSTES PREVISTOS EM UM CONTRATO FIRMADO EM 2015, CONSIDERANDO QUE O NÚCLEO DESSA PRETENSÃO RADICA, SEGUNDO A RÉAPELANTE, NA ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PROVOCANDO A APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL PARA A PRESCRIÇÃO DE TRÊS ANOS. APELO PROVIDO. CONTRATO FIRMADO NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2015. PRETENSÃO QUE, EM ESSÊNCIA, ESTÁ ALICERÇADA NA ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE TRÊS ANOS, CONTADOS DO MOMENTO EM QUE A AUTORA TIVERA PLENO CONHECIMENTO DE QUAIS REAJUSTES SERIAM APLICADOS. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA, PORTANTO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 909-916, e-STJ), a parte insurgente apontou divergência jurisprudencial em relação aos arts. 205 e 206, § 3º, IV, do Código Civil, sustentando ser aplicável o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento de indébito fundada em causa contratual. Contrarrazões apresentadas às fls. 934-941, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 946-951, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentada às fls. 954-961, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 975-978, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: a) a incidência da Súmula 83 do STJ à hipótese, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual aplica-se a prescrição trienal à pretensão de ressarcimento assentada no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa; b) a aplicação da Súmula 7 do STJ, pois aferir o não enquadramento na hipótese de enriquecimento sem causa demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios. Daí o presente agravo interno (fls. 981-985, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e refuta os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, ao argumento de que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, bem como o cotejo analítico realizado no apelo comprova a similitude fática e a divergência de interpretação. Impugnação apresentada às fls. 990-996, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a prescrição trienal à pretensão de ressarcimento assentada no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir o não enquadramento na hipótese de enriquecimento sem causa, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.