Decisão · STJ

STJ HC 1024251

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-12-19
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PACIENTE E/OU DA LEGALIDADE DO CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA É RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Agiu com acerto o Juízo singular quando relaxou o flagrante e declarou ilícitas as provas encontradas pelos policiais, pois o crime que estava sendo apurado, no momento do flagrante, era um crime de trânsito, que justificava a busca veicular e não a entrada forçada no domicílio. 2. É ilícita a prova derivada da ação policial quando não há autorização expressa do custodiado para a entrada no domicílio, mas ao contrário, há excesso de violência, tendo os policiais algemado o paciente, tomado as chaves do apartamento e entrado à força no imóvel. 3. O ônus de comprovar a higidez da autorização de ingresso na residência, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o Estado acusador. 4. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do paciente, bem como para anular todas as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita e, por consequência, trancar eventual ação penal vinculada ao Inquérito Policial n. 6058072-75.2024.4.06.3800/MG, da 3ª Vara Criminal Federal com JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Pedro Augusto Soares Rofino de Castro, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (Autos n. 6056695-69.2024.4.06.3800/MG). Narram os autos que o paciente teve sua prisão em flagrante homologada pelo TRF6, após decisão que utilizou o brocardo in dubio pro societate como fundamento para validar o ingresso domiciliar sem mandado judicial. Neste mandamus, a Defensoria Pública da União alega que a decisão recorrida se baseou em uma confissão obtida sob circunstâncias questionáveis, após detenção e algemamento, para justificar a invasão domiciliar, comprometendo a integridade do processo penal. Sustenta que o uso do in dubio pro societate como critério decisório é inadequado e contrário ao ordenamento jurídico, subvertendo o sistema constitucional de distribuição do ônus da prova e afrontando o princípio da inocência. Afirma que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões prévias, conforme entendimento do STF no Tema 280, e que a confissão do paciente não pode retroagir para validar a entrada. Aduz que as provas obtidas são ilícitas, pois derivam de violação da inviolabilidade domiciliar, e que não há fonte independente que justifique a apreensão das mercadorias contrabandeadas. Requer, inclusive em liminar, a revogação da homologação da prisão em flagrante, declarando-a nula por ausência de fundamentação constitucional válida, e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial e a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, com o trancamento de eventual persecução penal fundada exclusivamente em provas ilícitas. Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Augusto Aras, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PACIENTE E/OU DA LEGALIDADE DO CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA É RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Agiu com acerto o Juízo singular quando relaxou o flagrante e declarou ilícitas as provas encontradas pelos policiais, pois o crime que estava sendo apurado, no momento do flagrante, era um crime de trânsito, que justificava a busca veicular e não a entrada forçada no domicílio. 2. É ilícita a prova derivada da ação policial quando não há autorização expressa do custodiado para a entrada no domicílio, mas ao contrário, há excesso de violência, tendo os policiais algemado o paciente, tomado as chaves do apartamento e entrado à força no imóvel. 3. O ônus de comprovar a higidez da autorização de ingresso na residência, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o Estado acusador. 4. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do paciente, bem como para anular todas as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita e, por consequência, trancar eventual ação penal vinculada ao Inquérito Policial n. 6058072-75.2024.4.06.3800/MG, da 3ª Vara Criminal Federal com JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG.
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