Decisão · STJ

STJ REsp 2153285

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-06-25publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e lhe negou provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. "Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.168.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023). 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. III. Dispositivo 7 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão desta relatoria (fls. 1.734-1.739), que conheceu em parte do recurso especial e negou provimento na parte conhecida. Em suas razões (fls. 1.802-1.821), a agravante reitera argumentos no sentido da cogitada ofensa ao art. 129 do CC/2002, em conjunto com os arts. 27 e 33 da Lei n. 8.245/1991. Alega que referidos dispositivos legais foram devidamente prequestionados. Reafirma a desnecessidade do registro do contrato de locação para o exercício do direito de preferência pelo locatário preterido em razão do suposto conluio da agravada com a adquirente do imóvel, esta última ciente da locação entabulada entre as partes. Refuta a aplicação dos óbices previstos nas Súmulas n. 284 do STF e 7 e 83 do STJ. Ao fim, formula pedidos nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.820/1.821): 55. Requer-se, portanto, diante da demonstração cabal das condutas coordenadas e concertadas entre os locadores (Família Féres), e a compradora do imóvel Pearl City, que, ao contrário de que entendeu o n. Relator, d.m.v., teve total e prévio conhecimento do Contrato de Locação, conforme restou incontroverso, e confessado nos autos, não se violando as Súmulas 7 e 284, ambas desse E.STJ, pois bem registrado na r. sentença adotada per relationem e in totum pelo r. acórdão recorrido, para se aplicar à espécie os artigos 129, 422, ambos do CC/2002, com os arts. 27 e 33 da Lei 8.245/1991; e ainda, não se amoldando na hipótese considerada pela Súmula 83/STJ e por se tratar de questão nova diversa de hipóteses já julgadas por esse E.STJ, como demonstrado alhures, para que: (i) Seja dado provimento ao presente agravo interno em função da demonstração de que os arts. 129 e 422 do CC/2002 integraram para todos os fins as razões de decidir do r. acórdão do e. TJSP que acolheu in totum a r. sentença de primeiro grau adotando-a per relationem, quer com relação à conduta da compradora Pearl City que teve prévio e integral conhecimento do contrato de locação antes de adquirir o imóvel locado a determinar o provimento para se ter declarado o direito de preferência da Alô Kids; quer quanto ao pleito de extensão da condenação à indenização à compradora Pearl City; (ii) Seja dado provimento ao presente agravo interno para se analisar e dar provimento ao REsp no tocante à alínea "c" do inciso III, do art. 105 da CF, adotando como razão de decidir o acórdão paradigma que bem considerou a desnecessidade de averbação do Contrato de Locação na matrícula imobiliária nas hipóteses em que o locador tiver conhecimento da relação locatícia, sendo despicienda a publicidade do registro do contrato de locação. (iii) Finalmente, caso se entenda que os arts. 129 e 422 do CC não foram debatidos para os fins de se integrarem ou determinarem a fundamentação do acórdão recorrido, especialmente para se assegurar ao locatário o exercício do direito de preferência a que foi impossibilitado por haver sido notificado de uma permuta, e que, na verdade, de forma ardilosa converteu-se em uma compra e venda, devendo ser provido o REsp para se cassar o acórdão e determinar novo julgamento pelo TJ/SP para bem considerarem os fundamentos da ação alicerçada nos arts. 129 e 422 do CC, cumulados com os arts. 27 e 33 da Lei 8.245/1991, para se superar pontos de omissão do acórdão no tocante aos fatos relacionados à rescisão maliciosa com aquiescência da compradora Pearl City, dando por violados os arts. 489 e 1022 do CPC, na forma como requerido no REsp. 56. Ato contínuo, confia-se em que o recurso especial será integralmente provido, tanto para que se reconheçam as violações à lei federal ali demonstradas, como também para se pacificar a divergência jurisprudencial ali indicada no sentido do v. acórdão paradigma. Os agravados apresentaram impugnação (fls. 1.830-1.837 e 1.838-1.842), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. A parte agravante apresentou petição (fls. 1.880-2.001) informando sobre a existência de execução de título extrajudicial ajuizada pelos recorridos (locadores e proprietários do imóvel) contra a PEARL CITY (compradora do bem), na qual se cobra o repasse dos valores da locação pagos pela ALÔ KIDS. Afirma que os elementos novos apresentados na execução e nos embargos à execução devem ser considerados para o julgamento do presente recurso, razão pela qual requer a retirada do feito da pauta de julgamento para que as recorridas sejam intimadas para se manifestar sobre os documentos juntados. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ.DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e lhe negou provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. "Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.168.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023). 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. III. Dispositivo 7 . Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →