Decisão · STJ

STJ AREsp 2645368

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-05-07publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PRESENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por LEONARDO DE SOUZA BERIGO e outros contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação de artigos de lei federal e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 293-296). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 184): AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI DEFERIDO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOS EXECUTADOS, O QUE LEVOU A INCLUSÃO DAS EMPRESAS "BSV PROJETOS E SERVIÇOS LTDA" E "LETA ENGEHARIA EIRELI", NO POLO PASSIVO DA LIDE SATISFATIVA, DIANTE DO RECONHECIMENTO POR PARTE DO JUÍZO DA PRESENÇA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL EXISTENTE ENTRE OS EXECUTADOS E AS EMPRESAS EM QUESTÃO ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. ELEMENTOS ENCARTADOS AOS AUTOS QUE PERMITEM CONCLUIR PELA PERSENÇA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, BEM COMO DE DESVIO DE FINALIDADE PELAS EMPRESAS MANTIDAS PELO EXECUTADO PRINCIPAL REAPRECIAÇÃO MINUCIOSA DA R. DECISÃO QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO COMO ADOTADO PELO JUÍZO SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1º GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - ACERTO DA R. SENTENÇA INDEVIDAMENTE ATACADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 225-231). Nas razões do recurso especial (fls. 233-268), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 11, 141, 489, § 1º, I e IV, 492, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que não foram sanados os vícios apontados pelo agravante, o que configura nulidade absoluta e insanável, não passível de convalidação posterior: Observe-se que - mesmo sendo opostos embargos declaratórios na instância recursal e a despeito da erudição perlustrada no v. acórdão, supra- continua caracterizada omissão porquanto nem de longe os vv. acórdãos discorreram sobre a recusa de entrega de prestação jurisdicional em primeiro grau por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (FL. 141) - apesar de cabalmente comprovada pelos Recorrentes, omissão à matéria impugnada previamente na contestação a respeito da impenhorabilidade das receitas de LETA (FLS. 70, in fine; 71, 109, item 2, 117, item 12) - , na medida em que sequer se assentou as razões pelas quais foram opostos os referidos embargos e os rejeitando empregando termos e fundamentação genérica e abstrata, sem explicar sua incidência ao caso concreto, que serviria para ser autuada em qualquer outro processo .. Também se vislumbra obscuridade na parte do v. acórdão embargado em que se transcreve a r. decisão de primeiro grau, afinal causa espanto a despreocupação com as circunstâncias do caso e com os males que isso causa aos Recorrentes, sendo insondáveis as razões da inobservância ao princípio da autonomia das pessoas jurídicas, violando-se os artigos 134, parágrafo 4º, 790, inciso VII, do Código de Processo Civil; e 50, do Código Civil Brasileiro, desatendendo-se a regra hermenêutica segundo a qual "faça-se justiça para que o mundo não pereça" (CANDIDO RANGEL DINAMARCO, Vocabulário do processo civil, São Paulo: Malheiros, 2009, p. 335, item 275): .. A insurgência da parte Recorrente é incontida porque o v. acórdão recorrido entregou prestação jurisdicional disfuncional a pronunciamento contemporâneo de outro órgão fracionário do mesmo E. Tribunal de Justiça a quo que - analisando as mesmas circunstâncias fáticas e - VEJA-SE, SÓ - envolvendo estes mesmos Recorrentes- decidiu por prover o Agravo de instrumento 2026974-40.2023.8.26.0000 e julgar improcedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, que sequer foi levado em consideração apesar da parte Recorrente ter atendido o dever de cooperação processual trasladando esse paradigma antes da prolação do v. acórdão recorrido (FLS. 175/182). (ii) arts. 134, § 2º, 375, 779, II, 790, VII, e 833, IV, do CPC e 50, §§ 1º e 2º, do CC, por entender não estarem presentes os requisitos para se proceder à desconsideração da personalidade jurídica. Contrarrazões apresentadas (fls. 285-292). No agravo (fls. 299-335), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 344-348). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PRESENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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