STJ REsp 2087979
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE IMÓVEL. PERDA TOTAL POR INCÊNDIO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou a indenização securitária no valor máximo previsto na apólice, em razão de perda total de imóvel por incêndio, sob o fundamento de que o prêmio foi calculado com base nesse limite. 2. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para apuração do prejuízo efetivo, violação do princípio indenitário e dissídio jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem entendeu que a perda total do imóvel justificava o pagamento do valor máximo da apólice, com base no conjunto probatório, incluindo certidão do Corpo de Bombeiros e pareceres técnicos, e considerou desnecessária a produção de outras provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de perda total de imóvel por incêndio, a indenização securitária deve corresponder ao limite máximo da apólice ou ao prejuízo efetivamente apurado no momento do sinistro, à luz do princípio indenitário. III. Razões de decidir 5. A ausência de fundamentação clara e específica sobre a alegada omissão do Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso nesse ponto. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à desnecessidade de prova pericial demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. O princípio indenitário, positivado no art. 781 do CC, estabelece que a indenização securitária não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, ainda que tenha havido perda total do bem, respeitando-se, como teto, o limite máximo da apólice. 8. A fixação automática da indenização pelo valor máximo da apólice, sem apuração do prejuízo efetivo, viola a natureza indenitária do contrato de seguro e os arts. 778 e 781 do C C, além de contrariar a jurisprudência consolidada no REsp 1.955.422/PR. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para reabertura da instrução probatória e apuração do prejuízo efetivo. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão com a seguinte ementa (fls. 562-563): APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. CORRESPONDÊNCIA AO VALOR MÁXIMO PREVISTO EM APÓLICE. CLÁUSULA DE DEPRECIAÇÃO. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. 1. De acordo com o artigo 757, caput, do Código Civil: "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Dessa maneira, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente sobre o valor do interesse segurado, nos limites fixados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. 2. A pretensão da parte autora consiste na complementação da indenização securitária prevista no contrato de seguro residencial firmado com a seguradora demandada, em decorrência de incontroverso incêndio que assolou sua residência em 15/03/2020, bem como consiste na condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, a seguradora defende que os prejuízos apurados já foram indenizados corretamente na via administrativa, inexistindo qualquer valor a ser complementado. Além disso, defende a inocorrência de danos morais indenizáveis. 3. Devidamente comprovada a materialização do risco contratualmente pactuado e a extensão dos prejuízos (no caso, a perda total), inexistem fundamentos para a negativa de cobertura ou pagamento em valor que não seja aquele máximo previsto na apólice do seguro. Ante a caracterização da perda total do bem, reitera-se que o valor indenizatório deve ser correspondente ao máximo previsto na apólice, tendo em vista que tal valor foi aquele estimado ao bem segurado quando da celebração do contrato, também tendo sido utilizado para apurar o valor do prêmio. 4. A jurisprudência entende que a cláusula que impõe a aplicação do percentual relativo à depreciação do bem e dos materiais/objetos que lá se encontravam no momento do sinistro se reveste de abusividade, por colocar o segurado e os beneficiários do seguro em situação de desvantagem, sendo incompatível com o prêmio repassado e desnaturando o objeto do contrato. 5. De outro lado, inocorrente o dano extrapatrimonial, eis que o descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo à indenização por danos morais, não restando comprovada excepcionalidade no sentido de que os direitos da personalidade da parte autora tenham sido afrontados. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 609-610), A parte recorrente, em suas razões (fls. 621-652), alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e violação do princípio indenitário, além de dissídio jurisprudencial, sustentando: (I) violação dos arts. 757, 760, 778 e 781 do Código Civil e 369, 373, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que "a condenação ao pagamento do valor integral da apólice, em caso de perda total, viola o princípio indenitário, segundo o qual a indenização deve corresponder ao prejuízo efetivo no momento do sinistro". Aponta, ainda, "cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial para apurar o real prejuízo sofrido pelo segurado". Por fim, demonstra a existência de dissídio jurisprudencial com julgado desta Corte (REsp n. 1.955.422/PR), e (II) negativa de vigência aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão que examinou os embargos declaratórios não suprimiu as omissões e contradições destacadas, deixando de apreciar a matéria de direito de aplicação obrigatória à espécie. Apresentadas as contrarrazões (fls. 669-681). O recurso foi admitido na origem (fls. 697-707). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE IMÓVEL. PERDA TOTAL POR INCÊNDIO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou a indenização securitária no valor máximo previsto na apólice, em razão de perda total de imóvel por incêndio, sob o fundamento de que o prêmio foi calculado com base nesse limite. 2. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para apuração do prejuízo efetivo, violação do princípio indenitário e dissídio jurisprudencial. 3. O Tribunal de origem entendeu que a perda total do imóvel justificava o pagamento do valor máximo da apólice, com base no conjunto probatório, incluindo certidão do Corpo de Bombeiros e pareceres técnicos, e considerou desnecessária a produção de outras provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de perda total de imóvel por incêndio, a indenização securitária deve corresponder ao limite máximo da apólice ou ao prejuízo efetivamente apurado no momento do sinistro, à luz do princípio indenitário. III. Razões de decidir 5. A ausência de fundamentação clara e específica sobre a alegada omissão do Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso nesse ponto. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à desnecessidade de prova pericial demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. O princípio indenitário, positivado no art. 781 do CC, estabelece que a indenização securitária não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, ainda que tenha havido perda total do bem, respeitando-se, como teto, o limite máximo da apólice. 8. A fixação automática da indenização pelo valor máximo da apólice, sem apuração do prejuízo efetivo, viola a natureza indenitária do contrato de seguro e os arts. 778 e 781 do C C, além de contrariar a jurisprudência consolidada no REsp 1.955.422/PR. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para reabertura da instrução probatória e apuração do prejuízo efetivo.