STJ AREsp 2725677
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração de afronta aos dispositivos legais invocados, e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 613): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de rescisão contratual - Desconsideração da personalidade jurídica acolhida - Manutenção - Insolvência da devedora bem demonstrada - Aplicação dos artigos 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor - Insucesso na busca de bens suficientes à satisfação do crédito que indica obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor a justificar o atingimento de bens de terceiros - Prazos dos art. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC/2002 para a responsabilização dos sócios que não se aplicam no caso de desconsideração da personalidade jurídica - Precedentes do C. STJ - Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 713-716). Nas razões do recurso especial (fls. 622-636), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1.003, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do CC, pois o "recorrente nunca foi sócio do Residencial Liberty e há muito deixou de ser sócio da empresa RICAM" (fl. 628), e (ii) arts. 1.022, I, e 489, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido conteria obscuridade, não sanada no julgamento dos aclaratórios, uma vez que "o D. Juízo que proferiu a r. decisão agravada se confundiu ao realizar a leitura do documento, interpretando - de forma claramente equivocada - que o RECORRENTE Vagner seria sócio da empresa RESIDENCIAL LIBERTY" (fl. 633). No agravo (fls. 733-750), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 761-769). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.