Decisão · STJ

STJ AREsp 2659633

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-05-21publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. No caso, o Tribunal de origem enfrentou a questão relativa à licitude da resilição do contrato, afastando o dever de indenizar, de forma motivada . 2. O acolhimento do recurso quanto à alegada violação dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado na via especial. Óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser analisada caso a caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSINETE PEREIRA DE LIMA SILVA contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, sob os fundamentos da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões relativas à suficiência da prova produzida; assim como da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça por exigir o reexame de fatos e provas a revisão das premissas do acórdão recorrido sobre a alegada violação dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 781-783). Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 786-791), a parte agravante alega que a decisão agravada não pretendeu o reexame de fatos e provas, mas a aplicação do direito ao caso concreto. Sustenta cerceamento de defesa, afirmando que a prova testemunhal havia sido deferida e, posteriormente, indeferida, o que teria impedido a comprovação da condição de passageira e, por consequência, do nexo causal. Ocorreu a violação do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a anulação da sentença e do acórdão para viabilizar a produção da prova oral. Impugnação ao agravo interno (e-STJ, fls. 799-804), na qual a parte agravada aduz ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e reafirma o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ao intento de reexame de provas. Requereu, ainda, a aplicação de multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. No caso, o Tribunal de origem enfrentou a questão relativa à licitude da resilição do contrato, afastando o dever de indenizar, de forma motivada . 2. O acolhimento do recurso quanto à alegada violação dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado na via especial. Óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser analisada caso a caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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