STJ HC 1051946
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se buscava: (i) fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3; (iii) fixação de regime inicial semiaberto ou aberto para cumprimento da pena; e (iv) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano de detenção, além de 593 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e ao art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação para abrandar o regime inicial para o semiaberto quanto ao crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, mantendo-se, no mais, a sentença. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por não constatar flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não há elementos que indiquem constrangimento ilegal, considerando que o acórdão impugnado apresentou fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como na existência de outros elementos que evidenciam dedicação ao tráfico de drogas. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a habitualidade no tráfico de drogas como elemento suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade no tráfico de drogas, evidenciada por elementos como quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e outros indícios de traficância, é suficiente para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b"; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AREsp 2.491.406/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 118-122) interposto por HENTONY FERNANDO DA SILVA em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 111-113). Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fartura à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano de detenção, além de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e ao artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 42-55). A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para abrandar o regime inicial para o semiaberto quanto ao crime previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, mantendo-se, no mais, a sentença (fls. 14-32). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para: (i) fixar a pena-base do delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, no mínimo legal; (ii) reconhecer a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, aplicando-a na fração máxima de 2/3; (iii) fixar o regime inicial semiaberto ou aberto para o cumprimento da pena; e (iv) substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 2-12). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 111-113). No regimental (fls. 118-124), busca-se a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se buscava: (i) fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3; (iii) fixação de regime inicial semiaberto ou aberto para cumprimento da pena; e (iv) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano de detenção, além de 593 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e ao art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação para abrandar o regime inicial para o semiaberto quanto ao crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, mantendo-se, no mais, a sentença. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por não constatar flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não há elementos que indiquem constrangimento ilegal, considerando que o acórdão impugnado apresentou fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como na existência de outros elementos que evidenciam dedicação ao tráfico de drogas. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a habitualidade no tráfico de drogas como elemento suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade no tráfico de drogas, evidenciada por elementos como quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e outros indícios de traficância, é suficiente para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b"; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AREsp 2.491.406/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.