STJ TutAntAnt 672
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 4. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. É inviável o deferimento da tutela antecipada antecedente na hipótese de não demonstração da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutAntAnt n. 17/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt na TutAntAnt n. 315/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu o pedido de tutela antecipada antecedente (fls. 241-245). Em suas razões (fls. 248-260), a parte agravante sustenta que: (i) "não restam a eles quaisquer instrumentos aptos a preservar seus direitos e interesses diante da execução de medidas expropriatórias, como é o caso do envio dos direitos aquisitivos de sua titularidade sobre um imóvel rural a leilão. Portanto, resta evidenciado o concreto e real perigo de dano, restando evidenciado e comprovado o periculum in mora, requisito indispensável ao deferimento da tutela perseguida" (fl. 250); (ii) "os Agravantes não se limitam, portanto, a impugnar a realização do laudo de avaliação por Oficial de Justiça tanto no Juízo deprecante quanto no deprecado, levantando também, por exemplo, as questões relativas à inexistência de indicação da metodologia adotada ou da indicação e qualificação das supostas fontes consultadas. Em adição, ao pretender considerar a própria (in)adequação do laudo de avaliação constante nos autos do Recurso Especial em processamento como requisito para a caracterização do fumus boni iuris, a decisão agravada está a extrapolar aquilo que é efetivamente objeto da presente Tutela. Assim, a verificação ou não de eventual preclusão - embora já tenha sido comprovada sua inexistência - cabe ao julgamento do Recurso Especial" (fl. 251); e (iii) "ao contrário do que indica a referência ao artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil feita pela decisão agravada, a presente Tutela almeja a obtenção da suspensão de atos expropriatórios e constritivos, e não a concessão de efeito suspensivo a qualquer recurso" (fl. 251). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O pedido de reconsideração foi indeferido (fls. 286-288). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 280-285. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 4. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. É inviável o deferimento da tutela antecipada antecedente na hipótese de não demonstração da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "1. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutAntAnt n. 17/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt na TutAntAnt n. 315/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025.