STJ REsp 2237717
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPERAÇÃO. FALÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se (i) houve falha na prestação jurisdicional e (ii) a decretação da falência de uma das partes, após a citação, dispensa a intimação do administrador judicial, a quem caberá requerer sua habilitação se entender necessário. 2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que rejeitou a nulidade dos atos processuais praticados após a decretação da falência da recorrente, sob o funda mento de que a intimação do administrador judicial seria desnecessária, pois as partes já haviam sido citadas e caberia ao administrador judicial requerer sua habilitação nos autos. 3. A falha na prestação jurisdicional foi ultrapassada a partir do exame das alegações das partes. 4. A decretação da falência implica a substituição do falido pela massa falida, que deve ser representada pelo administrador judicial. 5. A ausência de intimação do administrador judicial para representar a massa falida em juízo acarreta a nulidade dos atos processuais realizados após a decretação da falência, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 6. Na hipótese, o prejuízo à recorrente é manifesto, pois a ausência de intimação do administrador judicial impediu a apresentação de recurso contra a sentença, violando o contraditório e a ampla defesa. 7. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB. UNIV. DO BRASIL - APLUB - MASSA FALIDA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA A NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em tendo sido as partes devidamente intimadas da decisão, cabia ao administrador judicial, a partir dessa intimação, se habilitar nos autos e requerer o que entendia de direito, o que não ocorreu. "O art. 4º da Lei nº 11.101/2005, que previa ampla participação do Parquet nos processos de falência e recuperação de empresas, foi vetado pela Presidência da República. Assim, prevalece o entendimento de que, na vigência da atual legislação falimentar, a intervenção do Ministério Público só é obrigatória quando expressamente prevista na lei, não sendo plausível o argumento de que toda falência envolve interesse público a exigir a atuação ministerial em todas as suas fases e em qualquer de seus incidentes. Precedentes. 2. Ainda que se considerasse obrigatória a intervenção do Ministério Público em todas as fases do processo falimentar, a simples ausência de sua intimação numa determinada fase não seria suficiente, por si só, para acarretar a nulidade do processo desde então. Mesmo nessa eventual situação seria necessária a demonstração de prejuízo concreto, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e à máxima "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo). 3. No caso, o Tribunal estadual afirmou claramente "não se evidencia o interesse público ensejador da intervenção do Ministério Público. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1328934 GO 2010/0130355-8, Relator: Ministro MARCOBUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je14/11/2014)" (e-STJ fl. 280). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 339/346). No julgamento do REsp nº 2.131.136/MT foi determinado o retorno dos autos à origem para esclarecer se a Massa Falida de Associação dos Profissionais Lib. Univ. do Brasil - APLUB foi intimada e os fundamentos pelos quais foi afastada a ocorrência de prejuízo. Os aclaratórios receberam a seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NOS AUTOS - EMBARGOS REJEITADOS. Inexiste omissão quando o acórdão recorrido refuta exatamente as alegações trazidas na petição inicial" (e-STJ fl. 525). Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ fls. 551/556). No recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) Arts. 11, 489, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - porque o acórdão recorrido manteve a negativa de prestação jurisdicional ao: (a) não cumprir a determinação do Superior Tribunal de Justiça para esclarecer se a Massa Falida foi intimada e os fundamentos pelos quais afasta a ocorrência de prejuízo; (b) deixar de enfrentar as questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, notadamente a distinção entre "falida" e "massa falida" e o prejuízo decorrente da ausência de intimação da administradora judicial, limitando-se à afirmação genérica de que "todas as partes foram devidamente intimadas", e (c) rejeitar os aclaratórios sem sanar as omissões e contradições apontadas (e-STJ fls. 567/569). (ii) Arts. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 e 75, V, e 279 do Código de Processo Civil - porque, após a decretação da falência (15/09/2020), todas as ações devem prosseguir com o administrador judicial, que deve ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade. Ressalta que devem ser invalidados os atos a partir do momento em que a intimação deveria ter ocorrido. Afirma que houve prejuízo concreto (cerceamento do contraditório e da ampla defesa e perda da oportunidade de recorrer da sentença), impondo-se o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos praticados desde a quebra. Frisa que jamais foram enviadas intimações à massa falida, representada exclusivamente por sua administradora judicial, inexistindo elementos que possam conduzir à presunção de validade da intimação. Ressalta que a falência foi noticiada nos próprios autos pela corré, restando inequívoco o conhecimento acerca da falência. Considera, ademais, impositiva a intimação do Ministério Público para que possa se manifestar acerca de seu interesse em intervir no feito. Aponta a existência de dissídio jurisprudencial em relação a julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Requer o provimento do recurso especial para que seja declarada a nulidade de todos os atos praticados em a intimação do administrador judicial. O recurso não foi admitido (e-STJ fls. 605/609). Contraminuta às fls. 623/648 (e-STJ). O recorrido sustenta que o acórdão recorrido enfrentou os pontos determinados por esta Corte, inclusive quanto à intimação da Massa Falida da Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (Aplub) e à ausência de prejuízo. Afirma que as teses da recorrente (intimação do administrador judicial e intervenção do Ministério Público) demandam reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o recurso especial. Alega que a Aplub tinha ciência do processo e só suscitou nulidade na fase de cumprimento de sentença, configurando "nulidade de algibeira". Aduz, por fim, que não houve qualquer constrição sobre patrimônio da Aplub, pois a penhora recaiu apenas sobre a União Seguradora, devedora solidária que não recorreu, inexistindo prejuízo à Massa Falida. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPERAÇÃO. FALÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se (i) houve falha na prestação jurisdicional e (ii) a decretação da falência de uma das partes, após a citação, dispensa a intimação do administrador judicial, a quem caberá requerer sua habilitação se entender necessário. 2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que rejeitou a nulidade dos atos processuais praticados após a decretação da falência da recorrente, sob o funda mento de que a intimação do administrador judicial seria desnecessária, pois as partes já haviam sido citadas e caberia ao administrador judicial requerer sua habilitação nos autos. 3. A falha na prestação jurisdicional foi ultrapassada a partir do exame das alegações das partes. 4. A decretação da falência implica a substituição do falido pela massa falida, que deve ser representada pelo administrador judicial. 5. A ausência de intimação do administrador judicial para representar a massa falida em juízo acarreta a nulidade dos atos processuais realizados após a decretação da falência, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 6. Na hipótese, o prejuízo à recorrente é manifesto, pois a ausência de intimação do administrador judicial impediu a apresentação de recurso contra a sentença, violando o contraditório e a ampla defesa. 7. Recurso especial conhecido e provido.