STJ REsp 2230613
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA CONTROVÉRSIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1. A multiplicidade de recursos especiais em que se discute a existência de nexo de causalidade e do consequente dever de indenização por dano moral, bem como de sua quantificação pecuniária, em contexto de ação ambiental fundada em alegado mau cheiro proveniente de estação de tratamento de esgoto, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2. Delimitação da questão controvertida: "Definir se é possível, ou não, a admissibilidade de recurso especial que veicula discussão a respeito da existência de nexo de causalidade e do consequente dever de indenização por dano moral, bem como de sua quantificação pecuniária, em contexto de ação ambiental fundada em alegado mau cheiro proveniente de estação de tratamento de esgoto". 3. Determinação de suspensão do processamento dos apelos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso selecionado como representativo de controvérsia pela Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas e distribuído para avaliação da afetação ao rito dos recursos repetitivos, a fim de dirimir controvérsia relativa à existência de nexo causal entre o tratamento de esgoto fornecido pela prestadora de serviço público e o dano ambiental decorrente do mau cheiro, a ensejar a reparação por danos ao meio ambiente, bem como o pagamento de indenização a terceiros afetados pela situação. A recorrente, Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 539/540): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTO MAU CHEIRO EXALADO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO SÃO JORGE, LOCALIZADA EM ALMIRANTE TAMANDARÉ, BAIRRO JARDIM BONFIM - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - PRELIMINAR AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA RESIDÊNCIA NO LOCAL - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - MÉRITO DO RECURSO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - ARTIGO 14, § 1º, DA LEI Nº. 6.938/81 - ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O NEXO CAUSAL ENTRE A INSTALAÇÃO DA ETE E A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NA REGIÃO - DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS ODORES FÉTIDOS NO LOCAL OCORREM EM RAZÃO DA EMISSÃO DOS GASES ORIUNDOS DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO, BEM COMO DO DESPEJO DE EFLUENTES NO RIO BARIGUI - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA SUFICIENTEMENTE PROVADO (ART. 373, I, DO CPC) - DANOS MORAIS - MAU CHEIRO EVIDENTE E DESAGRADÁVEL - PREJUDICIALIDADE À HABITABILIDADE DA RESIDÊNCIA E OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS CORRELATOS - SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSADOR - PARTE QUE COMPROVOU RESIDIR PRÓXIMA À REGIÃO AFETADA PELO MAU CHEIRO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) - PARÂMETROS DESTA CÂMARA CIVEL - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram conhecidos e rejeitados (fls. 655/663). Em suas razões, alega, preliminarmente, a existência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos não enfrentou os argumentos de que: (a) as respostas do perito aos pontos controvertidos indicam ausência de falha na prestação do serviço e, portanto, de nexo causal entre a operação da ETE e os alegados danos; e (b) a indenização "não atende aos critérios de razoabilidade, equidade e proporcionalidade, pois, além de fixada em valor correspondente 100% maior do que tem sido fixado por outros órgãos julgadores do mesmo tribunal" (fl. 684). No que concerne ao mérito da controvérsia, sustenta que o aresto recorrido violou os arts. 186 e 927, do Código Civil; e 373, I e II, do CPC, pois "desconsiderou o que efetivamente foi atestado pela prova pericial (em especial as respostas dadas aos pontos controvertidos da causa), fundamentando a condenação em hipóteses não comprovadas e em alegações unilaterais que, por sua vez, também não foram confirmadas nas diligências realizadas pelo perito, nos 30 (trinta) dias que percorreu a região do entorno da estação" (fl. 688). Quanto ao ponto, acrescenta que, "além de não restar comprovada qualquer ação ou omissão da Recorrente capaz de violar direito e/ou causar dano a outrem (ainda que exclusivamente moral), a Recorrente se desincumbiu do seu ônus, demonstrando não só o atendimento a todas as condicionantes do licenciamento ambiental, mas principalmente que a operação da estação não causa a alegada poluição atmosférica (intenso mau odor) tampouco tem o condão de ocasionar danos aos moradores do seu entorno" (fl. 693). Conclui, então, que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito, inclusive em relação à efetiva residência próxima à ETE e aos danos sofridos em razão da operação. Assim, a condenação por dano moral carece de nexo causal demonstrado e decorre de má valoração da prova, fundada em hipóteses não comprovadas e relatos subjetivos, em desconformidade com as conclusões periciais. Isso porque, não obstante a prova técnica haver atestado regularidade da operação, a eficiência dos mecanismos de redução de odores, bem como a inexistência de passivo ambiental, foram reconhecidos pelo Tribunal de origem o nexo causal e a poluição ambiental. Ademais, aponta a existência de vulneração aos arts. 884 e 944 do Código Civil e 926 do CPC, ao argumento de que o quantum indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) viola os critérios de razoabilidade, equidade e proporcionalidade e afronta a segurança jurídica e a uniformização jurisprudencial, porquanto casos idênticos no mesmo Tribunal vêm fixando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem justificativa específica para o tratamento distinto. Assevera, a respeito da matéria, que, "embora exista no acórdão recorrido menção às diretrizes para a fixação do quantum indenizatório em casos dessa natureza (caráter compensatório e pedagógico), não houve fundamentação específica distinguindo os precedentes citados com o caso em análise, isto é, em que medida tais casos se diferenciam para justificar o valor dobrado da indenização (R$4.000,00)" (fl. 696). Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça e distribuídos à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, foi determinada a conversão do agravo em recurso especial, assim como a manifestação do Ministério Público Federal e das partes sobre eventual admissibilidade do recurso como representativo de controvérsia (fls. 939/940). A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer no sentido da impossibilidade de seleção deste apelo como representativo da controvérsia por entender que o exame da controvérsia esbarra no teor da Súmula 7/STJ (fls. 945/952). A parte recorrida, K. V. G. M., opinou contrariamente à afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos (fls. 956/958). Em seguida, o Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes selecionou os REsps n. 2.230.606/PR, 2.230.607/PR e 2.230.613/PR como representativos da controvérsia, determinando sua distribuição, por prevenção, à minha relatoria (fls. 962/966). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA CONTROVÉRSIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1. A multiplicidade de recursos especiais em que se discute a existência de nexo de causalidade e do consequente dever de indenização por dano moral, bem como de sua quantificação pecuniária, em contexto de ação ambiental fundada em alegado mau cheiro proveniente de estação de tratamento de esgoto, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2. Delimitação da questão controvertida: "Definir se é possível, ou não, a admissibilidade de recurso especial que veicula discussão a respeito da existência de nexo de causalidade e do consequente dever de indenização por dano moral, bem como de sua quantificação pecuniária, em contexto de ação ambiental fundada em alegado mau cheiro proveniente de estação de tratamento de esgoto". 3. Determinação de suspensão do processamento dos apelos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça.