Decisão · STJ

STJ RHC 225669

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-16publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Substituição por medidas cautelares alternativas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas à prisão. 2. O agravado foi preso em flagrante no dia 02/05/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, c/c art. 61, II, "c" e "h", do Código Penal. 3. O agravante sustenta que a necessidade de prisão cautelar do agravado está devidamente justificada, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que substituiu a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas deve ser reformada, considerando os argumentos apresentados pelo agravante sobre a necessidade da prisão cautelar. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o que não ocorreu no caso em análise. 6. A ausência de intimação da defesa para se manifestar sobre a decretação da prisão preventiva não configura flagrante ilegalidade, pois a defesa foi devidamente intimada e permaneceu inerte. 7. A prisão preventiva, por seu caráter excepcional, deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, e não apenas na gravidade abstrata da conduta. 8. No caso concreto, não foram demonstrados elementos concretos que evidenciem a indispensabilidade da prisão preventiva, sendo possível a substituição por medidas cautelares alternativas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. 9. A manutenção da prisão preventiva, na ausência de requisitos necessários, configuraria antecipação de pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, não sendo suficiente a gravidade abstrata da conduta. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é possível quando não demonstrada a indispensabilidade da segregação corporal. 3. A manutenção da prisão preventiva na ausência de requisitos necessários caracteriza antecipação de pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, arts. 282, §6º; 312; 313; 316; 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, RHC 92.019/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.05.2018; STF, HC 126.815, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, publicado em 28.08.2015; STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 28.03.2023; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão, às fls. 263-266, que deu parcial provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do Agravado por medidas cautelares alternativas à prisão. Consta nos autos que o agravado foi preso em flagrante no dia 02/05/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, c/c art. 61, II, "c" e "h", do Código Penal. Nas razões do presente inconformismo, o Agravante alega que a necessidade de prisão cautelar do agr avado se encontra devidamente justificada. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Substituição por medidas cautelares alternativas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas à prisão. 2. O agravado foi preso em flagrante no dia 02/05/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, c/c art. 61, II, "c" e "h", do Código Penal. 3. O agravante sustenta que a necessidade de prisão cautelar do agravado está devidamente justificada, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que substituiu a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas deve ser reformada, considerando os argumentos apresentados pelo agravante sobre a necessidade da prisão cautelar. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o que não ocorreu no caso em análise. 6. A ausência de intimação da defesa para se manifestar sobre a decretação da prisão preventiva não configura flagrante ilegalidade, pois a defesa foi devidamente intimada e permaneceu inerte. 7. A prisão preventiva, por seu caráter excepcional, deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, e não apenas na gravidade abstrata da conduta. 8. No caso concreto, não foram demonstrados elementos concretos que evidenciem a indispensabilidade da prisão preventiva, sendo possível a substituição por medidas cautelares alternativas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. 9. A manutenção da prisão preventiva, na ausência de requisitos necessários, configuraria antecipação de pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, não sendo suficiente a gravidade abstrata da conduta. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é possível quando não demonstrada a indispensabilidade da segregação corporal. 3. A manutenção da prisão preventiva na ausência de requisitos necessários caracteriza antecipação de pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, arts. 282, §6º; 312; 313; 316; 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, RHC 92.019/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.05.2018; STF, HC 126.815, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, publicado em 28.08.2015; STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 28.03.2023; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021.
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