Decisão · STJ

STJ AREsp 2688342

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-09publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de prequestionamento. Inovação recursal. Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF, ausência de prequestionamento e inovação recursal das teses de atipicidade e violação à Súmula 436/STJ. 2. A Defensoria Pública da União sustenta que: (i) o acórdão condenatório teria reconhecido que as informações tributárias foram prestadas, ainda que em documento diverso da DCTF, o que afastaria a tipicidade da conduta; (ii) a interpretação da Súmula 436/STJ conduziria ao reconhecimento da inexistência de omissão tributária penalmente relevante; (iii) as conclusões da decisão monocrática quanto ao prequestionamento e à suposta inovação não deveriam subsistir; e (iv) seria cabível a absolvição do agravante com fundamento no art. 386, III, do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF, ausência de prequestionamento e inovação recursal. III. Razões de decidir 4. O art. 1.021, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, exige que o agravante impugne de modo específico todos os fundamentos da decisão monocrática, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos, conforme a Súmula 182/STJ. 5. No caso concreto, o agravante não afastou os fundamentos essenciais da decisão agravada, que apontou: (i) ausência de prequestionamento das teses relativas à atipicidade da conduta e à aplicação da Súmula 436/STJ, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF; (ii) inovação recursal ao apresentar tese inédita no recurso especial; e (iii) impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 6. A defesa não demonstrou enfrentamento específico dos fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a alegar que a tese estaria implícita no acórdão condenatório, sem comprovar o necessário prequestionamento. 7. A tese de que a entrega de documentos diversos da DCTF constituiria o crédito tributário para fins penais não foi debatida nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal. 8. A pretensão de absolvição por atipicidade da conduta depende da revisão das premissas fáticas assentadas no acórdão condenatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a impossibilidade de ultrapassar os óbices processuais indicados impõem a manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, §1º; CPP, art. 386, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Flávio Roberto Mazutti contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por reconhecer a incidência conjunta dos óbices das Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF, bem como por constatar ausência de prequestionamento e inovação das teses de atipicidade e violação à Súmula 436/STJ. Em sua petição, a Defensoria Pública da União sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão condenatório teria reconhecido que as informações tributárias foram prestadas, ainda que em documento diverso da DCTF, o que afastaria a tipicidade da conduta; (ii) a interpretação da Súmula 436/STJ conduziria ao reconhecimento da inexistência de omissão tributária penalmente relevante; (iii) as conclusões da decisão monocrática quanto ao prequestionamento e à suposta inovação não deveriam subsistir; e (iv) seria cabível a absolvição do agravante com fundamento no art. 386, III, do CPP. (e-STJ fls. 562/572). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de prequestionamento. Inovação recursal. Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF, ausência de prequestionamento e inovação recursal das teses de atipicidade e violação à Súmula 436/STJ. 2. A Defensoria Pública da União sustenta que: (i) o acórdão condenatório teria reconhecido que as informações tributárias foram prestadas, ainda que em documento diverso da DCTF, o que afastaria a tipicidade da conduta; (ii) a interpretação da Súmula 436/STJ conduziria ao reconhecimento da inexistência de omissão tributária penalmente relevante; (iii) as conclusões da decisão monocrática quanto ao prequestionamento e à suposta inovação não deveriam subsistir; e (iv) seria cabível a absolvição do agravante com fundamento no art. 386, III, do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF, ausência de prequestionamento e inovação recursal. III. Razões de decidir 4. O art. 1.021, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, exige que o agravante impugne de modo específico todos os fundamentos da decisão monocrática, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos, conforme a Súmula 182/STJ. 5. No caso concreto, o agravante não afastou os fundamentos essenciais da decisão agravada, que apontou: (i) ausência de prequestionamento das teses relativas à atipicidade da conduta e à aplicação da Súmula 436/STJ, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF; (ii) inovação recursal ao apresentar tese inédita no recurso especial; e (iii) impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 6. A defesa não demonstrou enfrentamento específico dos fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a alegar que a tese estaria implícita no acórdão condenatório, sem comprovar o necessário prequestionamento. 7. A tese de que a entrega de documentos diversos da DCTF constituiria o crédito tributário para fins penais não foi debatida nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal. 8. A pretensão de absolvição por atipicidade da conduta depende da revisão das premissas fáticas assentadas no acórdão condenatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a impossibilidade de ultrapassar os óbices processuais indicados impõem a manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O art. 1.021, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, exige que o agravante impugne de modo específico todos os fundamentos da decisão monocrática, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos. 2. A ausência de prequestionamento das teses e a inovação recursal configuram óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso especial. 3. A pretensão de revisão de premissas fáticas assentadas em acórdão condenatório é vedada pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, §1º; CPP, art. 386, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados.
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