STJ AREsp 2983691
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A Corte local, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que as astreintes fixadas atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 1.1. Rever tal conclusão mostra-se inviável em sede especial - ressalvadas as hipóteses de exorbitância ou irrisoriedade, o que não se observa no caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CLINIPAM CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, contra decisão monocrática de fls. 276-279, e-STJ, da lavra do Ministro Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo nobre, por sua vez, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 92, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO FIXADO. INVIABILIDADE. MULTA ARBITRADA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM FORNECIMENTO DE TERAPIAS. MONTANTE CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE LIMITAÇÃO DO TETO DA PENALIDADE, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE E CONSEQUENTE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE CONTRÁRIA. DESPROPORÇÃO EVIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados, com aplicação de multa no valor de 1% sobre o valor da causa (fls. 147-149, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 158-170, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 837, § 1º, I e II, 814, 884 do Código de Processo Civil; e 884 do Código Civil, sustentando, em suma, que, "no caso em tela, o valor fixado a título de multa diária mostra-se manifestamente excessivo e desproporcional frente ao proveito econômico buscado com a obrigação principal. Tal descompasso afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais devem nortear a fixação e a execução das astreintes", importando, ainda, em enriquecimento sem causa da parte recorrida. Contrarrazões às fls. 182-190, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 219-221, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ, dano ensejo a interposição do respectivo agravo (fls. 232-242, e-STJ), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 276-279, e-STJ), o Ministro Presidente do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 283-290, e-STJ), no qual a parte agravante combate a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento, em suma, que "a pretensão da agravante não demanda o reexame do acervo fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de um fato incontroverso: a fixação de astreintes em patamar exorbitante". Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Não foi apresentada, conforme certidão de fls. 295, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A Corte local, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que as astreintes fixadas atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 1.1. Rever tal conclusão mostra-se inviável em sede especial - ressalvadas as hipóteses de exorbitância ou irrisoriedade, o que não se observa no caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.