STJ AREsp 2644736
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Na fase de liquidação, à semelhança do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, somente é possível a arguição de prescrição se for superveniente à formação do título judicial liquidando, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ (fls. 866-867). Inicialmente, o acórdão recorrido encontrava-se assim ementado (fl. 605): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 475-G DO CPC E DO ART. 287, INC. II, LETRA G, DA LEI Nº 6.404/76. RECURSO QUE SE RECONHECE PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL. PREJUDICADO. UNANIMIDADE. Os autos retornaram à origem para sanar omissão em cumprimento à decisão desta relatoria. O acórdão proferido no novo julgamento dos embargos de declaração está assim ementado (fl. 812): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR PRETENSÃO JÁ ENFRENTADA. 01 - Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento. 02 - A omissão que autoriza o acolhimento do recurso pressupõe a ausência de enfrentamento por parte do julgador, assim, inexistindo os requisitos apontados, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não será suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. Nas razões do recurso especial (fls. 658-678), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 193 do CC e 219, §5º, 475- G e 475-L, VI, do CPC/1973, arguindo equívoco na decisão que afastou a prescrição quanto ao pagamento da sobra de dividendos distribuídos pela Salgema, e (ii) art. 525 do CPC/1973, sustentando que, diante da ausência de juntada da íntegra das decisões de mérito proferidas na ação principal, estariam ausentes os requisitos de admissibilidade do recurso. No agravo (fls. 869-890), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.070-1.094). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Na fase de liquidação, à semelhança do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, somente é possível a arguição de prescrição se for superveniente à formação do título judicial liquidando, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.