STJ AREsp 2764970
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões suscitadas pelo recorrente, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a aferição acerca da correta distribuição do ônus da prova pressupõe reexame do acervo fático-probatório, inclusive de peças processuais, providência incompatível com a via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. 4. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais foi considerado proporcional, razoável e adequado, atendendo aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, caráter pedagógico e condições das partes, estando em conformidade com precedentes do STJ e com a Súmula 32 do TJGO. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estad o de Goiás, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. 1. Não se há falar em violação ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna de maneira clara e específica as questões decididas na sentença. 2. Nas demandas que objetivam a declaração de inexistência de débito do consumidor, incumbe ao fornecedor comprovar a existência da relação jurídica que originou o débito questionado. 3. Não sendo comprovada a relação jurídica, reconhece-se indevida a inscrição do nome da autora em cadastro de restrição creditícia, o que gera direito à indenização por dano moral in re ipsa, isto é, independentemente de comprovação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (e-STJ, fls. 168 e 174) Os embargos de declaração opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. foram rejeitados (não acolhidos), às fls. 189-196 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão integrativo não teria enfrentado omissões sobre verossimilhança mínima, distribuição do ônus da prova, exercício regular de direito e fundamentos do dano moral e do respectivo quantum; (ii) arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido realizada inversão do ônus da prova sem verossimilhança mínima, impondo "prova diabólica" à recorrente sobre contratação e titularidade da unidade consumidora, em detrimento do contraditório e da ampla defesa; (iii) arts. 186 e 927 do Código Civil, pois não teriam sido demonstrados ato ilícito e nexo causal, de modo que a condenação por danos morais teria sido imposta sem os pressupostos da responsabilidade civil; (iv) art. 188, I, do Código Civil, pois a negativação decorreria do exercício regular de direito na cobrança de dívida inadimplida, razão pela qual a reprimenda judicial teria violado a excludente de ilicitude e (v) arts. 884 e 944 (caput e parágrafo único) do Código Civil e art. 8 do Código de Processo Civil, pois o valor dos danos morais teria sido exorbitante, gerando enriquecimento sem causa e destoando dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da extensão do dano. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 431-435). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões suscitadas pelo recorrente, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a aferição acerca da correta distribuição do ônus da prova pressupõe reexame do acervo fático-probatório, inclusive de peças processuais, providência incompatível com a via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. 4. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais foi considerado proporcional, razoável e adequado, atendendo aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, caráter pedagógico e condições das partes, estando em conformidade com precedentes do STJ e com a Súmula 32 do TJGO. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.