STJ AREsp 2725917
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de prequestionamento da matéria nos autos, conforme os requisitos constitucionais e legais, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. A jurisprudência do STJ entende que a pactuação do IGP-M como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade, conforme a Súmula 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, o agravante sustenta que a decisão de primeiro grau reconhece a prescrição trienal das diferenças de mensalidades do plano de saúde, mas mantém indevidamente o IGP-M como índice de correção monetária das parcelas pagas a menor durante a vigência da tutela de urgência posteriormente revogada. Postula a reforma para adoção de índice que recomponha a inflação (IPCA ou INPC), com fundamento, entre outros, no art. 6, V, e art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, c/c art. 491 e art. 524, II, do Código de Processo Civil, alegando enriquecimento sem causa da operadora; requer, ainda, o redimensionamento dos ônus sucumbenciais e a condenação da agravada em honorários. No acórdão, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a possibilidade de cobrança das diferenças decorrentes da revogação da tutela (art. 296 e art. 302, I, do CPC), reconheceu a prescrição trienal apenas quanto às parcelas anteriores a 25.05.2019, e manteve o IGP-M como índice de correção monetária das diferenças pagas a menor. A Corte ressaltou que o cumprimento de sentença foi distribuído em 25.05.2022, razão pela qual não se aplica o Provimento 014/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça, publicado em dezembro de 2022, que passou a indicar o IPCA de forma supletiva; além disso, citou precedentes internos que adotam o IGP-M para casos semelhantes (e-STJ, fls. 44-48). No segundo acórdão, em ementa e dispositivo, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, reafirmando a inaplicabilidade do Provimento 014/2022 CGJ/TJRS ao caso concreto e a manutenção do IGP-M como indexador, e majorou os honorários em favor do procurador da agravada para 13% sobre o valor remanescente da execução, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (e-STJ, fls. 49-50). Do recurso Interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 58-69), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 6, V, e 47 do Código de Defesa do Consumidor, pois a imposição do IGP-M para corrigir diferenças de mensalidades de plano de saúde pagas a menor teria colocado o consumidor em desvantagem exagerada e não teria observado a interpretação mais favorável ao hipossuficiente, sendo que o IPCA melhor refletiria a recomposição da inflação. (ii) arts. 491 e 524, II, do Código de Processo Civil, pois, ausente definição expressa do índice de correção no título executivo e nos cálculos, a adoção do IGP-M teria violado o dever de fixar critérios claros para atualização e o regime de cumprimento de sentença, devendo prevalecer o IPCA como índice supletivo de correção monetária. (iii) art. 406 do Código Civil, pois a escolha do IGP-M, diante de sua elevação acumulada, teria distorcido a recomposição do valor da obrigação e implicado desequilíbrio no adimplemento, ao passo que o IPCA seria o índice que melhor atenderia ao parâmetro legal de atualização e à coerência entre correção e juros legais na ausência de estipulação específica. Contrarrazões ao recurso especial (fls. 85-90). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-RS inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 93-95), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 101-121). Contraminuta às fls. 126-131. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de prequestionamento da matéria nos autos, conforme os requisitos constitucionais e legais, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. A jurisprudência do STJ entende que a pactuação do IGP-M como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade, conforme a Súmula 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.