STJ REsp 2166944
CIVIL60379DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento no qual se reconheceu ausência de inércia do exequente indeferindo o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 45-46): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO LASTREADO EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÕES TRAZIDAS COM A LEI Nº 14.194/2021 AO ARTIGO 921, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICÁVEIS APENAS A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente fulmina a pretensão executória após seu exercício e na pendência do processo de execução, em razão da negligência do titular em promover atos e diligências necessários ao prosseguimento do feito, dentro do período prescricional do direito material sobre o qual se funda a ação; 2. Tratando-se de pretensão executória originada em dívida líquida constante em instrumento particular, o prazo prescricional incidente à hipótese deve ser o de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; 3. Nos casos submetidos ao Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial da prescrição intercorrente coincide com o término da suspensão do processo, determinada após o insucesso das tentativas de encontrar bens executáveis; 4. Aos processos em trâmite, mas não suspensos, quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se o artigo 921, §4º, cuja redação original condicionava a consumação do prazo prescricional à inércia do exequente; 5. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 26/08/2021, que alterou a redação do artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, e acrescentou o §4º-A, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal antes que efetivada a penhora que logrou interromper a prescrição, n havendo como se falar em prescrição intercorrente nos autos; 6. Recurso conhecido e desprovido. Não foram opostos embargos declaratórios. Em suas razões (fls. 62-73), a parte recorrente alega violação dos arts. 921, caput, I, §§ 3º, 4º e 4º-A, 313, VIII, e 134, § 3º, do CPC, pois: (a) a Corte local entendeu que o simples fato de o adverso formular requerimentos que não tiveram resultados frutíferos seria suficiente para obstar o início da prescrição, e pior, ainda entendeu que o segundo IDPJ formulado (absolutamente inútil, já que igual IDPJ havia sido apresentado anteriormente e rejeitado com trânsito em julgado) seria sim hábil a interromper a prescrição (fl. 68); (b) Não se pode admitir que um pedido de desconsideração de personalidade jurídica veiculado anos após outro, já rejeitado com trânsito em julgado, suspenda e muito menos interrompa prescrição intercorrente, pois a par. 4º-A do art. 921 do CPC/15 é expresso e taxativo ao dispor que apenas "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição". Nada disso foi feito, então, na realidade, o que se vê na prática é que o TJPR admitiu um pedido completamente inócuo e infrutífero (porque já rejeitado anteriormente, aí a especificidade do presente caso) para interromper o prazo de prescrição intercorrente, o que não é correto e atenta contra o art. 921, par. 4º-A do CPC/15 (fl. 69). Contrarrazões apresentadas (fls. 78-92). O recurso foi admitido na origem (fls. 93-95). É o relatório. EMENTA 60379DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento no qual se reconheceu ausência de inércia do exequente indeferindo o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido.